O abandono de pessoa com deficiência em hospitais, casas de...

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Q3422729 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O abandono de pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou entidades de abrigamento configura crime previsto em lei, sujeito às penalidades estabelecidas. A pena para esta infração é (LEI n. º 13.146/ 2015):
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