No mês de maio de 2013, as Indústrias Geroboão, do Rio de Ja...
Nesse mesmo mês, efetuaram as seguintes aquisições: material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00; mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00; despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00; veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.
Com base na Lei Complementar no 87/1996 e na Lei Estadual no 2.657/1996, o valor que essa empresa poderá lançar como crédito, nesse mês, é;
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Para resolver esta questão, é essencial compreender como funciona o crédito de ICMS de acordo com a legislação vigente. A questão aborda a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como a Lei Kandir, e a Lei Estadual nº 2.657/1996 do Rio de Janeiro, que regulam o imposto ICMS, especialmente no que diz respeito aos créditos que podem ser aproveitados pelas empresas.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996:
- Art. 20: O crédito de ICMS pode ser aproveitado quando o bem ou serviço adquirido pelo contribuinte for utilizado na atividade econômica que gera a incidência do imposto.
- Os insumos que entram diretamente no processo produtivo são passíveis de crédito, como o material de embalagem.
Vamos analisar os itens mencionados na questão:
- Material de embalagem (ICMS de R$ 18.000,00): Pode ser creditado, pois é um insumo diretamente relacionado à atividade de venda de produtos.
- Mesa de reuniões (ICMS de R$ 5.400,00): Não é passível de crédito, pois é um bem de uso da empresa e não está diretamente relacionado à produção ou comercialização de mercadorias.
- Serviços de comunicação (ICMS de R$ 5.000,00): Pode ser parcialmente aproveitado, pois os serviços são utilizados na atividade de compras e vendas, mas apenas na proporção que se refere à comercialização (R$ 500,00).
- Veículo para entrega (ICMS de R$ 24.000,00): Não é passível de crédito, conforme o Art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, que veda o crédito para veículos de uso da empresa.
Somando os valores creditáveis:
- Material de embalagem: R$ 18.000,00
- Parte do serviço de comunicação: R$ 500,00
Total: R$ 18.500,00
A alternativa correta é a letra B - R$ 18.500,00. Esta escolha está correta porque considerou apenas os valores cujo crédito de ICMS é permitido pela legislação.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
- A - R$ 18.000,00: Considera apenas o material de embalagem, desconsiderando o pequeno crédito dos serviços de comunicação.
- C - R$ 23.500,00: Inclui indevidamente créditos de ICMS não permitidos para a mesa de reuniões e total parcial dos serviços de comunicação.
- D - R$ 23.725,00: Utiliza cálculos errôneos, somando valores de bens e serviços não creditáveis.
- E - R$ 18.725,00: Erra ao considerar valores adicionais incorretos, possivelmente confundindo a proporção correta dos créditos.
Uma pegadinha comum aqui é a sugestão de que todos os bens e serviços adquiridos geram crédito, quando na verdade, apenas aqueles diretamente relacionados à atividade de comercialização são elegíveis.
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Comentários
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RESPOSTA LETRA B
A empresa só poderá usar como crédito os R$ 18.000 das embalagens, pq se incorporam ao produto final e o veículo (ativo permanente) o qual será usado na atividade fim da empresa.
Entretanto a apropriação do crédito do veículo deve ser feita em 48 meses, assim 24.000 ÷48 = 500
Logo 18000+500= 18.500 de crédito no período.
Observa-se a creditação referente à aquisição de serviço de comunicação atualmente em 02 (duas) situações:
a) Em se tratando de sociedade empresária que comercialize este tipo serviço; e
b) Quando sua utilização agregar-se a serviço ou a mercadoria destinada à exportação, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
E a contar de 2020, nas demais hipóteses.
Lei Estadual no 2.657/1996, CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 33 - ...
§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
* § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
uso ou consumo:
material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00
ativo permanente e for vinculada à atividade fim do contribuinte.
veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00. (24.000 x1/48) = 500
credita 18000 + 500
Vejamos cada operação:
-material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00;
Neste caso é permitido o crédito integral, visto que os materiais de embalagem fazem parte do processo e serão revendidos no custo do produto ou serviço.
-mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;
Veja que esses materiais não fazem parte da produção, logo não poderá ocorrer crédito.
-despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;
Lembre-se que serviços de comunicação apenas se fossem utilizados para prestação da mesma natureza ou na proporção das exportações.
-veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.
Neste caso poderemos tomar crédito na proporção de 1/48 do valor. O crédito mensal deste produto será de R$500,00 O Crédito total neste mês será de $18.500,00
Gabarito Alternativa A
Fonte: Prof. Humberto Martins (Exponencial)
Para quem ficou na dúvida em relação à aquisição da mesa de reuniões, que, contabilmente, é um ativo permanente:
A Lei Kandir permite o creditamento do ICMS relativo ao ativo permanente, condicionando o crédito ao uso do bem nas atividades próprias da empresa.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Pela Lei Kandir, deveria haver o crédito de 1/48 do valor total de R$ 5.400,00, uma vez que a aquisição é afeta às atividades da empresa.
Entretanto, a questão também indica como fonte da resposta a Lei do ICMS do RJ, que restringe o crédito, no caso de ativo permanente, à vinculação do bem à atividade fim da entidade, que é a industrialização, não abrangendo, portanto, a aquisição de uma mesa de reuniões. É por essa razão que o crédito relativo à mesa não foi considerado.
Art. 33...
§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente...
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
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