No mês de maio de 2013, as Indústrias Geroboão, do Rio de Ja...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q355489 Legislação Estadual
No mês de maio de 2013, as Indústrias Geroboão, do Rio de Janeiro-RJ, realizaram APENAS operações de saída de mercadorias tributadas.

Nesse mesmo mês, efetuaram as seguintes aquisições: material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00; mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00; despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00; veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.

Com base na Lei Complementar no 87/1996 e na Lei Estadual no 2.657/1996, o valor que essa empresa poderá lançar como crédito, nesse mês, é;
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para resolver esta questão, é essencial compreender como funciona o crédito de ICMS de acordo com a legislação vigente. A questão aborda a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como a Lei Kandir, e a Lei Estadual nº 2.657/1996 do Rio de Janeiro, que regulam o imposto ICMS, especialmente no que diz respeito aos créditos que podem ser aproveitados pelas empresas.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996:

  • Art. 20: O crédito de ICMS pode ser aproveitado quando o bem ou serviço adquirido pelo contribuinte for utilizado na atividade econômica que gera a incidência do imposto.
  • Os insumos que entram diretamente no processo produtivo são passíveis de crédito, como o material de embalagem.

Vamos analisar os itens mencionados na questão:

  • Material de embalagem (ICMS de R$ 18.000,00): Pode ser creditado, pois é um insumo diretamente relacionado à atividade de venda de produtos.
  • Mesa de reuniões (ICMS de R$ 5.400,00): Não é passível de crédito, pois é um bem de uso da empresa e não está diretamente relacionado à produção ou comercialização de mercadorias.
  • Serviços de comunicação (ICMS de R$ 5.000,00): Pode ser parcialmente aproveitado, pois os serviços são utilizados na atividade de compras e vendas, mas apenas na proporção que se refere à comercialização (R$ 500,00).
  • Veículo para entrega (ICMS de R$ 24.000,00): Não é passível de crédito, conforme o Art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, que veda o crédito para veículos de uso da empresa.

Somando os valores creditáveis:

  • Material de embalagem: R$ 18.000,00
  • Parte do serviço de comunicação: R$ 500,00

Total: R$ 18.500,00

A alternativa correta é a letra B - R$ 18.500,00. Esta escolha está correta porque considerou apenas os valores cujo crédito de ICMS é permitido pela legislação.

Vamos agora analisar as alternativas incorretas:

  • A - R$ 18.000,00: Considera apenas o material de embalagem, desconsiderando o pequeno crédito dos serviços de comunicação.
  • C - R$ 23.500,00: Inclui indevidamente créditos de ICMS não permitidos para a mesa de reuniões e total parcial dos serviços de comunicação.
  • D - R$ 23.725,00: Utiliza cálculos errôneos, somando valores de bens e serviços não creditáveis.
  • E - R$ 18.725,00: Erra ao considerar valores adicionais incorretos, possivelmente confundindo a proporção correta dos créditos.

Uma pegadinha comum aqui é a sugestão de que todos os bens e serviços adquiridos geram crédito, quando na verdade, apenas aqueles diretamente relacionados à atividade de comercialização são elegíveis.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

RESPOSTA LETRA B

A empresa só poderá usar como crédito os R$ 18.000 das embalagens, pq se incorporam ao produto final e o veículo (ativo permanente) o qual será usado na atividade fim da empresa.
Entretanto a apropriação do crédito do veículo deve ser feita em 48 meses, assim 24.000 ÷48 = 500
Logo 18000+500= 18.500 de crédito no período.



Observa-se a creditação referente à aquisição de serviço de comunicação atualmente em 02 (duas) situações:

     a) Em se tratando de sociedade empresária que comercialize este tipo serviço; e

     b) Quando sua utilização agregar-se a serviço ou a mercadoria destinada à exportação, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

E a contar de 2020, nas demais hipóteses.   


 Lei Estadual no 2.657/1996, CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 33 -
 ...
§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

* § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

uso ou consumo:
material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00
ativo permanente e for vinculada à atividade fim do contribuinte.
veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.  (24.000 x1/48) = 500
credita  18000 + 500

Vejamos cada operação:
-material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00;

Neste caso é permitido o crédito integral, visto que os materiais de embalagem fazem parte do processo e serão revendidos no custo do produto ou serviço.


-mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;
Veja que esses materiais não fazem parte da produção, logo não poderá ocorrer crédito.


-despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;
Lembre-se que serviços de comunicação apenas se fossem utilizados para prestação da mesma natureza ou na proporção das exportações.


-veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.

Neste caso poderemos tomar crédito na proporção de 1/48 do valor. O crédito mensal deste produto será de R$500,00 O Crédito total neste mês será de $18.500,00


Gabarito Alternativa A

 

Fonte: Prof. Humberto Martins (Exponencial)

Para quem ficou na dúvida em relação à aquisição da mesa de reuniões, que, contabilmente, é um ativo permanente:

 

A Lei Kandir permite o creditamento do ICMS relativo ao ativo permanente, condicionando o crédito ao uso do bem nas atividades próprias da empresa.

 

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

Pela Lei Kandir, deveria haver o crédito de 1/48 do valor total de R$ 5.400,00, uma vez que a aquisição é afeta às atividades da empresa.

Entretanto, a questão também indica como fonte da resposta a Lei do ICMS do RJ, que restringe o crédito, no caso de ativo permanente, à vinculação do bem à atividade fim da entidade, que é a industrialização, não abrangendo, portanto, a aquisição de uma mesa de reuniões. É por essa razão que o crédito relativo à mesa não foi considerado.

 

Art. 33...

§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente...

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo