. Analise as seguintes afirmações. I. O menor com quinze ano...
I. O menor com quinze anos de idade, que agindo de má-fé declarou-se maior, não poderá pleitear anulação do negócio jurídico.
II. Declarada a nulidade do negócio jurídico celebrado com incapaz, este não será obrigado a devolver os valores que havia recebido, salvo se a outra parte demonstrar que tal quantia reverteu em favor do incapaz.
III. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para se pleitear a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.
IV. A impossibilidade inicial relativa do objeto não invalida o negócio jurídico.
Assinale a alternativa correta.
I - INCORRETA - Art. 180 do CC: "O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior".
II - CORRETA - Art. 181 do CC: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".
III - INCORRETA - Art. 179 do CC: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".
IV - CORRETA - Art. 106 do CC: "A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". O item III está incorreto. O prazo é de dois anos e não de quatro anos. É o que dispõe o artigo 179 do CC. Alguém pode explicar porque o Ítem I está como INCORRETO? Com relação ao quesito número I, gostaria de saber se o raciocínio é este:
Sendo o menor absolutamente incapaz, PODE sim, pleitear a ação de anulação do negócio jurídico?
Se ele fosse relativamente incapaz, ele não poderia pleitear a anulação do negócio jurídico?
Obrigada. CORRETA a alternativa “A”.
Item I – FALSA – Artigo 180: O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Artigo 3o: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos.
Ou seja, os atos praticados por absolutamente incapaz são nulos. Já os praticados por relativamente incapaz, são anuláveis.
Na hipótese de maiores de dezesseis anos o negócio é válido, visto que o menor no momento da aquisição do imóvel mentiu em relação à sua idade. Portanto, como afirma o artigo 180, não poderá, após isso, se eximir dessa obrigação, alegando ser menor de idade.
Item II – VERDADEIRA – Artigo 181: Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Item III – FALSA – Artigo 179: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Item IV – VERDADEIRA – Artigo 106: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Os artigos são do Código Civil. Item I
Conforme o art.166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz.
TÁ TUDO NO CC/02
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico SE FOR RELATIVA, OU SE CESSAR ANTES DE REALIZADA A CONDIÇÃO A QUE ELE ESTIVER SUBORDINADO.
[...]
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, ENTRE DEZESSEIS E DEZOITO ANOS, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação ANULADA, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa ABSOLUTAMENTE INCAPAZ;
[OU SEJA, PELO ART. 180 O MENOR DE 15 ANOS PODE INVOCAR A MENORIDADE PARA SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO, PORQUE O NEG. JUR. É NULO (ART. 166), E NÃO ANULÁVEL. POR CONTA DISSO NÃO SE APLICA AO CASO A REGRA DO ART. 181 DO CC02.]
a letra "A" não deveria dizer que a IV está correta?