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De acordo com o Código de Processo Civil, o Juiz conhecerá d...

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Q2564673 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, o Juiz conhecerá de ofício da
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 64, caput e § 1º: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." CPC, art. 64, § 3º: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente."

Tema central: Incompetência absoluta
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, conforme o CPC, art. 337, § 5º: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." Além disso, o acolhimento da incompetência não gera extinção com resolução de mérito; nos termos do CPC, art. 64, § 3º, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
B
Errada
Errada porque acerta o tipo de incompetência, mas erra a consequência processual. A incompetência absoluta realmente deve ser declarada de ofício, nos termos do CPC, art. 64, § 1º. Porém, uma vez reconhecida, o CPC, art. 64, § 3º, impõe a remessa dos autos ao juízo competente, e não a extinção do processo sem resolução de mérito.
C
Errada
Errada por dois fundamentos objetivos. A convenção de arbitragem é exceção expressa ao conhecimento de ofício, conforme o CPC, art. 337, § 5º. Além disso, seu acolhimento não leva à extinção com resolução de mérito, mas à hipótese do CPC, art. 485, VII: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;"
D
Errada
Errada porque, embora a litispendência esteja entre as matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, a consequência jurídica indicada está errada. A base normativa aplicável é o CPC, art. 485, V: "O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". Portanto, a litispendência conduz à extinção sem resolução do mérito, e não à reunião dos processos no juízo que houver despachado em primeiro lugar.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o CPC expressamente autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta e determina, como efeito do acolhimento, a remessa dos autos ao juízo competente. Não há extinção do processo nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas etapas que o candidato precisava acertar ao mesmo tempo: identificar que só a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e lembrar que o efeito do seu reconhecimento é a remessa dos autos, não a extinção do processo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre a matéria cognoscível de ofício da consequência processual do seu acolhimento.
  • No art. 337, memorize as exceções ao conhecimento de ofício: convenção de arbitragem e incompetência relativa.
  • Em incompetência absoluta, a resposta correta costuma exigir a dupla: declaração de ofício + remessa ao juízo competente.

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Comentários

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Gab. E

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

GABARITO: E

CPC, Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente

Atenção! No juizado especial cível o reconhecimento da incompetência enseja a extinção do processo, não a remessa dos autos para o juízo competente!

Lei nº 9.099/1995, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;.

GABARITO LETRA "E"

Código de Processo Civil:

Art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º - Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

"Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração." RM 12:12

Alternativa D - litispendência, determinando a reunião dos processos no juízo que houver despachado em primeiro lugar. 

Em caso de litispendência, haverá extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC:

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

A) incompetência relativa, extinguindo o processo com resolução de mérito. 

Incompetência relativa deve ser alegada pelas partes.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

B) incompetência absoluta, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

C) convenção de arbitragem, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...) X - convenção de arbitragem;

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

D) litispendência, determinando a reunião dos processos no juízo que houver despachado em primeiro lugar. 

 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...) VI - litispendência;

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

E) incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. 

Art. 64, CPC.

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