Leia atentamente o caso apresentado a seguir.Durante uma açã...
Durante uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta perante uma das Varas Cíveis de determinado foro, o réu suscita preliminar de incompetência relativa, alegando que o valor da causa ultrapassa o limite de competência do juizado especial e que, portanto, o feito deveria tramitar em vara comum. O juiz, ao analisar a preliminar, reconhece de ofício a incompetência do juízo, determina a remessa dos autos a outra vara e suspende o processo até a redistribuição. Posteriormente, o autor, inconformado com a decisão, interpõe agravo de instrumento.
Com base no CPC/2015, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC/2015, arts. 64 e 65: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” No caso, trata-se de incompetência relativa, inclusive em razão do valor da causa, e por isso não podia ser reconhecida de ofício; a consequência é a correção da alternativa B.
- Separe duas perguntas: a incompetência é absoluta ou relativa? Só a absoluta pode ser declarada de ofício.
- Se a competência for em razão do valor ou do território, a base da questão a trata como relativa; portanto, depende de alegação da parte e pode prorrogar-se.
- Competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, conforme o art. 62 do CPC.
- Em questão sobre decisão interlocutória de competência, não conclua automaticamente pela irrecorribilidade: a base adota o entendimento do STJ favorável ao agravo de instrumento.
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Somente a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA pode ser arguida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Diferentemente, a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, se não arguida em preliminar de contestação cai em preclusão.
CPC Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Se a parte pediu, como foi de ofício???
Questão lixo!
GABARITO: B
Complementando...
Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
- Superada em parte.
- Em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, a própria parte prejudicada é quem deverá alegar. Exceção: o foro de eleição é uma regra de incompetência relativa. Mesmo assim ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
FONTE: livro de súmulas do STF e do STJ, Marcio André Lopes Cavalcante, p. 112, 2ª ed.
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