Leia atentamente o caso apresentado a seguir.Durante uma açã...

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Q3796318 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Leia atentamente o caso apresentado a seguir.
Durante uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta perante uma das Varas Cíveis de determinado foro, o réu suscita preliminar de incompetência relativa, alegando que o valor da causa ultrapassa o limite de competência do juizado especial e que, portanto, o feito deveria tramitar em vara comum. O juiz, ao analisar a preliminar, reconhece de ofício a incompetência do juízo, determina a remessa dos autos a outra vara e suspende o processo até a redistribuição. Posteriormente, o autor, inconformado com a decisão, interpõe agravo de instrumento.
Com base no CPC/2015, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, arts. 64 e 65: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” No caso, trata-se de incompetência relativa, inclusive em razão do valor da causa, e por isso não podia ser reconhecida de ofício; a consequência é a correção da alternativa B.

Tema central: Incompetência relativa no CPC/2015
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao juiz poder de reconhecer de ofício incompetência relativa. A base é expressa em afirmar que apenas a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. O fato de a discussão envolver valor da causa não transforma essa competência em absoluta.
B
Certa
A alternativa B está correta porque, no CPC/2015, a incompetência relativa não é matéria de reconhecimento ex officio. Os arts. 64, caput e § 1º, e 65 mostram que a incompetência relativa deve ser alegada pela parte interessada em preliminar de contestação e, se não arguida, ocorre prorrogação da competência. Como a questão envolve competência em razão do valor e do território, tratadas na base como relativas, o magistrado não podia declará-las de ofício.
C
Errada
Está errada porque trata a competência funcional como modificável por convenção das partes. O CPC/2015, art. 62, dispõe: “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.” Logo, competência funcional é absoluta e não pode ser alterada por acordo, ainda que haja consenso e homologação judicial.
D
Errada
Está errada porque nega o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre competência. A base indica entendimento do STJ, no REsp 1.679.909/RS, no sentido de que essa decisão é impugnável por agravo de instrumento, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015, III, do CPC. Portanto, não se trata de decisão irrecorrível até a apelação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o art. 64, caput, que menciona incompetência absoluta ou relativa em preliminar de contestação, e o § 1º, que reserva a declaração de ofício apenas à incompetência absoluta; também tentou induzir o candidato a tratar competência por valor da causa como se fosse absoluta.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: a incompetência é absoluta ou relativa? Só a absoluta pode ser declarada de ofício.
  • Se a competência for em razão do valor ou do território, a base da questão a trata como relativa; portanto, depende de alegação da parte e pode prorrogar-se.
  • Competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, conforme o art. 62 do CPC.
  • Em questão sobre decisão interlocutória de competência, não conclua automaticamente pela irrecorribilidade: a base adota o entendimento do STJ favorável ao agravo de instrumento.

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Comentários

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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Somente a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA pode ser arguida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Diferentemente, a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, se não arguida em preliminar de contestação cai em preclusão.

CPC Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

Se a parte pediu, como foi de ofício???

Questão lixo!

GABARITO: B

Complementando...

 

Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

 

- Superada em parte.

Em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, a própria parte prejudicada é quem deverá alegar. Exceção: o foro de eleição é uma regra de incompetência relativa. Mesmo assim ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

 

FONTE: livro de súmulas do STF e do STJ, Marcio André Lopes Cavalcante, p. 112, 2ª ed.

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