De acordo com o Código de Processo Civil, a citação
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Comentário da Questão – Comunicação dos Atos Processuais (Citação)
Análise do tema e legislação:
O tema da questão é a citação, ato processual de comunicação essencial no processo civil, capaz de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. O principal dispositivo legal é o art. 239 do CPC/2015:
“Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
Jurisprudência relevante: O STJ reforça que “a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo” (REsp 1.102.467/RS).
Explicação do tema central:
A citação integra o acusado/formalmente o réu ao processo, tornando-o parte e permitindo sua defesa. Caso não ocorra, salvo raras exceções, o processo será nulo.
Exemplo prático:
Imagine um réu citado regularmente: o processo segue. Mas se a petição inicial é liminarmente indeferida pelo juiz, não há sequer formação da relação processual — logo, a citação não será necessária.
Justificativa da alternativa correta – Letra C:
A alternativa C está correta pois reproduz o texto do art. 239 do CPC: a citação é indispensável para a validade do processo, exceto nos casos de indeferimento liminar da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. Esta redação está de acordo com lei, doutrina e jurisprudência majoritárias.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta. A citação por meio eletrônico ou correio não é admissível para incapazes ou pessoas de direito público (art. 247, I e II do CPC).
- B) Errada. A citação por edital só é admitida após esgotadas todas as demais modalidades (arts. 256 e 257 do CPC), e não apenas pela frustração dos Correios.
- D) Equivocada. O CPC prevê a nomeação de curador ao incapaz (art. 72), que deve ser citado por intermédio deste.
- E) Parcialmente certa, mas incompleta: embora a citação induza litispendência, constitua em mora e torne litigiosa a coisa, isto ocorre ainda que o juízo seja incompetente (art. 240, §1º do CPC).
Pegadinhas: Atenção a expressões como “para qualquer comarca”, “sempre” e “independentemente da nomeação de curador”, pois distorcem as regras do CPC.
Doutrina: Fredie Didier Júnior destaca que a citação concretiza a garantia do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionais do processado.
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Art 239, CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
Art. 245: NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
A - Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
B - Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
C - Art 239, CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
D- Art. 245: NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
E - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Lembrando que na improcedência liminar do pedido ainda assim há a citação do acusado quando o autor apela, só que pura e simplesmente para apresentar contrarrazões, como dita o Art. 332 § 4:
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mas e se o autor não apela?
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241
.
ADENDO
ATENÇÃO: É POSSÍVEL CITAR DOENTE EM ESTADO GRAVE, DESDE QUE HAJA RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
QUEM É OBRIGADO A MANTER CADASTRO COM OS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES?
EMPRESAS PÚBLICAS
EMPRESAS PRIVADAS
UNIÃO – ESTADOS - DF – MUNICÍPIOS
ENTIDADES DA ADM INDIRETA
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA
ADVOCACIA PÚBLICA
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