Há reincidência quando o agente comete novo crime, depois de...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314249 Direito Penal
Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.
Há reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, não se considerando como tal condenações por crimes militares próprios ou por crimes políticos e sentenças oriundas de país estrangeiro.
Alternativas

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Gabarito: Errado (E)

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda a reincidência penal, conceito fundamental em Direito Penal, especialmente sobre quais tipos de condenações podem ser usadas para configurar a reincidência.

2. Legislação Aplicável:
Segundo o Código Penal, art. 64, II:
“Para efeito de reincidência: [...] II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”

3. Tema Central Explicado:
Para a reincidência ser reconhecida, é necessário que haja nova infração após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. Contudo, algumas condenações não são consideradas: crimes militares próprios e crimes políticos, conforme a legislação. Sobre sentenças estrangeiras, o Código Penal prevê sua consideração em hipóteses restritas (art. 8º), normalmente para obstar o novo julgamento do mesmo fato, mas não como elemento de reincidência.

Atenção para a principal pegadinha:
O enunciado inclui as sentenças oriundas de país estrangeiro entre aquelas que não podem fundamentar a reincidência — o que está correto —, mas abre espaço para confusão ao não deixar claro que condenações por crimes militares “impróprios” podem, sim, ser consideradas para reincidência. O correto seria mencionar apenas crimes militares próprios.

4. Exemplo Prático:
Se um agente foi condenado por crime político no passado e comete roubo, essa condenação anterior não gera reincidência. Se, porém, sua condenação anterior foi por crime militar impróprio (e não próprio), ou seja, aquele que pode ser praticado tanto por militar quanto por civil, esta pode gerar reincidência.

5. Doutrina e Jurisprudência:
Guilherme de Souza Nucci e Cezar Roberto Bitencourt são claros: “não se consideram crimes militares próprios e políticos para fins de reincidência”.

6. Justificativa da Alternativa Gabarito:
A alternativa está errada porque o enunciado omite a distinção entre crimes militares próprios e impróprios, e sugere genericamente que qualquer crime militar não seria considerado, o que contraria o texto literal do art. 64, II, do CP.

Resumo Estratégico:
Leia atentamente os termos “próprio”/“impróprio”. A banca costuma explorar tal diferença para confundir.

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ERRADO.

Reincidência

Art. 63 CP- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

Art. 64 CP- Para efeito de reincidência: 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

A assertiva está ERRADA pelo fato de que informa que não se consideram também reincidência as sentenças oriundas de países estrangeiros, o que está errada, afinal, tal exceção não se encontra prevista no artigo 64 do CP.
Abraços.

QUESTÃO CORRETA.


Acrescentando:

REINCIDÊNCIA REAL: o CRIME é cometido após o cumprimento TOTAL ou PARCIAL DA PENA, ANTES do término do lapso temporal de 5 anos.

REINCIDÊNCIA  FICTA: o CRIME é praticado após o trânsito em julgado, ANTES do cumprimento da pena. É o SISTEMA ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080612171729167_direito-criminal_voce-sabe-a-diferenca-entre-reincidencia-ficta-e-reincidencia-real.html





Compilando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

Crime + Crime: Reincidência.

Crime + Contravenção: Reincidência.

Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a PRIMEIRA CONTRAVENÇÃO com TRÂNSITO EM JULGADO TENHA SIDO COMETIDA NO BRASIL.

A prática de CONTRAVENÇÃO + CRIME, curiosamente, não caracteriza reincidência.


Por fim, importante lembrar que condenações por CRIME POLÍTICO ou CRIME MILITAR PRÓPRIO (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.


http://oprocesso.com/2012/06/12/quando-ocorre-a-reincidencia/





Complementando:


# Reincidência - Hipóteses:

- Crime + crime = reincidente.

- Contravenção + contravenção = reincidente.

- Contravenção + crime = não reincidente.

- Contravenção praticada no exterior + Contravenção = não reincidente.


Go, go, go..

Errado

 

Não geram reincidência:

- Os crimes militares e políticos

-  Anistia e Abolitio Criminis, mesmo após o transito em julgado

- Perdão Judicial

 

OBs: 

STJ – A sentença estrangeira não precisa ser homologada para gerar a reincidência

 

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