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Q355488 Legislação Estadual
A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçú-RJ, efetuou vendas de tintas (mercadoria que está sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, em território fluminense) às seguintes empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro: Fábrica de Tintas Miquéias, que as irá revender; Fábrica de Fogões Habacuc, que irá utilizá-las na pintura de seus produtos; e Atacadista Baruc, que, após essa aquisição, decidiu revender apenas metade do lote, destinando o restante à pintura de suas instalações. Nesse caso, Amós deverá reter o ICMS .
Alternativas

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Comentário da Questão:

O tema central da questão é Substituição Tributária do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, especialmente em relação ao destino da mercadoria adquirida (para revenda ou para consumo). Exige conhecimento sobre os momentos de retenção do imposto e o direito a ressarcimento quando o fato gerador presumido não ocorre.

A legislação aplicável é:
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), Art. 8º, II: “(...) operações com destino à comercialização ou industrialização. (...)”
Lei Estadual nº 2.657/1996, Art. 24: “O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo...”

Quando um produto sujeito à substituição tributária é vendido para revenda, há retenção do ICMS-ST na fonte.
Entretanto, se o adquirente usar a mercadoria para consumo próprio/insumo — isto é, se tornar consumidor final —, não se configura o fato gerador presumido das operações subsequentes. Nessa hipótese, o adquirente faz jus ao ressarcimento do ICMS-ST, pois pagou antecipadamente por uma “revenda” que não ocorreu.

Exemplo prático: Baruc compra tintas. Revende metade – fato gerador presumido realizado. Usa o restante para reformar sua loja – fato gerador presumido NÃO realizado para essa parte, ensejando ressarcimento do imposto pago a maior.

Justificativa da alternativa C:
Amós só deve reter ICMS-ST na venda para Baruc, pois somente neste caso é incerta a destinação e, ao comprar para consumo e revenda, há espaço para ressarcimento proporcional à parcela destinada ao consumo. Para as outras empresas, não há incidência da lógica do ressarcimento para o substituído.

Análise das alternativas:
A: Incorreta. Há direito ao ressarcimento quando não ocorre a revenda presumida.
B: Incorreta. Amós (o substituto) não tem direito ao ressarcimento, e sim o adquirente/consumidor final (Baruc).
D: Incorreta. Há direito de ressarcimento, sim, para a mercadoria destinada a consumo.
E: Incorreta. Venda para consumidora final (Habacuc) não exige substituição tributária.

Pegadinhas: Atentar-se ao detalhe do consumo próprio pelo adquirente e à diferença entre “substituto” e “substituído”.

Jurisprudência: STF, RE 213.396 e STJ, REsp 1.299.303/SC: há direito de restituição se não se verifica o fato gerador presumido.

Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre reforçam o direito ao ressarcimento.

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Comentários

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Essa é específica do Rio de Janeiro

Só para aqueles que estão estudando para o ICMS-RJ.

Amparo Legal da questão: Art. 29 do Livro II, do RICMS (  DECRETO 27.427/00).
Não se aplica a Substituição Tributária 

– na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS– à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. (CASO DA FABRICA DE FOGÕES HABACUC)
 – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;(CASO DA FABRICA DE TINTAS MIQUEIAS)

Conforme o RICMS RJ:

Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

Desta forma, a Fábrica Amós fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na operação destinada para Atacadista Baruc.

Agora quanto ao Atacadista Baruc poder se creditar do ICMS referente as tintas que ele utilizou na "pintura de suas instalações" (consumo final), não sabia que poderia, pensava que era apenas quando a mercadoria fosse utilizada em "operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto". 

Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

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