Nos contratos administrativos para execução de obras públic...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” A alternativa E é a única compatível com esse regime, pois contém legalidade e transparência, e, no contexto dos contratos administrativos, também se harmoniza com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
- Primeiro confronte as opções com o art. 5º da Lei nº 14.133/2021: se a alternativa negar legalidade, transparência, interesse público ou segurança jurídica, ela cai.
- Desconfie de expressões absolutas ou vagas, como “flexibilidade absoluta”, porque o regime contratual administrativo é vinculado à lei, ao edital e ao contrato.
- Se a alternativa combinar princípios expressos com proteção do equilíbrio econômico-financeiro, isso pode estar correto mesmo que esse equilíbrio não apareça nominalmente no art. 5º.
- Afirmações de ausência de fiscalização ou prevalência do interesse privado são incompatíveis com o regime jurídico-administrativo e devem ser eliminadas.
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GAB E.
Lei n° 14.133, 01 de Abril de 2021
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da LEGALIDADE, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da TRANSPARÊNCIA, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da ECONOMICIDADE e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Qualquer erro, só dar um toque.
E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡
"Cabeça alta é até bom, mas tu tropeça, ou fica sem se tiver numa trincheira" - Letodie
Padrãozíssimo,senhores.
@rabelo
Equilíbrio econômico e financeiro e princípio?
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