Nos contratos administrativos para execução de obras públic...

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Q3914829 Direito Administrativo
Nos contratos administrativos para execução de obras públicas, existem princípios que visam proteger o interesse coletivo, assegurar a regularidade dos serviços e garantir segurança jurídica às partes envolvidas. Dentre esses princípios, destaca-se: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” A alternativa E é a única compatível com esse regime, pois contém legalidade e transparência, e, no contexto dos contratos administrativos, também se harmoniza com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

Tema central: Princípios das contratações públicas na Lei nº 14.133/2021
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Informalidade não aparece entre os princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e contraria o caráter formal, legal e procedimental das contratações administrativas.
B
Errada
Incorreta. Não há flexibilidade absoluta em contratos administrativos. A atuação está submetida à legalidade, à vinculação ao edital, à segurança jurídica e à disciplina das cláusulas econômico-financeiras.
C
Errada
Incorreta. A inexistência de fiscalização é incompatível com o regime jurídico da contratação pública. A execução contratual deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, especialmente em obras públicas.
D
Errada
Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 adota o interesse público, expressamente previsto no art. 5º, e não a supremacia do interesse privado.
E
Certa
A alternativa E é a única juridicamente compatível com a Lei nº 14.133/2021. Legalidade e transparência constam expressamente do art. 5º como princípios aplicáveis às contratações públicas. Além disso, o equilíbrio econômico-financeiro integra o regime contratual da lei e é protegido na execução do contrato, sem que isso signifique atribuí-lo como princípio literal do art. 5º. Por isso, a alternativa corresponde ao regime jurídico das obras públicas.
Pegadinha da questão
A banca misturou, na alternativa correta, dois princípios expressos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021 com uma garantia contratual do regime administrativo, o equilíbrio econômico-financeiro. A armadilha era descartar a alternativa por esse último elemento não estar nominalmente listado no art. 5º, embora seja protegido pela própria lei.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro confronte as opções com o art. 5º da Lei nº 14.133/2021: se a alternativa negar legalidade, transparência, interesse público ou segurança jurídica, ela cai.
  • Desconfie de expressões absolutas ou vagas, como “flexibilidade absoluta”, porque o regime contratual administrativo é vinculado à lei, ao edital e ao contrato.
  • Se a alternativa combinar princípios expressos com proteção do equilíbrio econômico-financeiro, isso pode estar correto mesmo que esse equilíbrio não apareça nominalmente no art. 5º.
  • Afirmações de ausência de fiscalização ou prevalência do interesse privado são incompatíveis com o regime jurídico-administrativo e devem ser eliminadas.

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GAB E.

Lei n° 14.133, 01 de Abril de 2021

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da LEGALIDADE, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da TRANSPARÊNCIA, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da ECONOMICIDADE e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Qualquer erro, só dar um toque.

E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡

"Cabeça alta é até bom, mas tu tropeça, ou fica sem se tiver numa trincheira" - Letodie

Padrãozíssimo,senhores.

@rabelo

Equilíbrio econômico e financeiro e princípio?

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