O tributo cuja arrecadação se destina para o custeio da ilu...

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Q626026 Direito Tributário
O tributo cuja arrecadação se destina para o custeio da iluminação pública possui natureza jurídica de:
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Vamos analisar a questão sobre o tributo destinado ao custeio da iluminação pública e identificar a natureza jurídica correta.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata das espécies tributárias, com foco específico na contribuição especial.

Legislação Aplicável: A contribuição para custeio da iluminação pública é abordada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 149-A. Esse artigo foi incluído pela Emenda Constitucional n.º 39/2002, permitindo aos municípios e ao Distrito Federal instituírem essa contribuição.

Explicação do Tema Central: No direito tributário, as espécies tributárias são classificadas em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Para resolver a questão, é necessário entender que a contribuição para iluminação pública é uma contribuição especial, específica para custear a iluminação pública dos municípios.

Exemplo Prático: Imagine que uma cidade institua a cobrança de um valor específico na conta de energia elétrica de seus moradores, visando melhorar a iluminação das ruas. Esse valor é uma contribuição especial, pois tem destinação específica para custear um serviço público determinado.

Justificativa da Alternativa Correta (D - Contribuição Especial):

A alternativa correta é a alternativa D. A contribuição para o custeio da iluminação pública é uma contribuição especial por ter destinação específica, conforme estabelecido no artigo 149-A da Constituição Federal. Essa contribuição não se confunde com impostos ou taxas, pois tem um objetivo definido de custear a iluminação pública.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Imposto: Os impostos são tributos que não têm destinação específica, ou seja, são arrecadados para atender a despesas gerais do governo. Portanto, não se encaixam como forma de custeio específico para a iluminação pública.
  • B - Taxa: As taxas são cobradas em razão de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte. No caso da iluminação pública, não é possível individualizar o uso por cada cidadão, o que impede sua classificação como taxa.
  • C - Contribuição de Melhoria: Destina-se a custear obras públicas que valorizem imóveis particulares, como pavimentação de ruas. Não se aplica ao caso da iluminação pública.
  • E - Tarifa: Tarifa é um termo mais utilizado para preços públicos ou serviços prestados por concessionárias, não sendo considerado tributo.

Pegadinhas: Uma armadilha comum é confundir a contribuição para iluminação pública com taxa, devido à destinação específica. Contudo, a indivisibilidade do serviço de iluminação pública impede essa classificação.

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Gabarito Letra D

A par dessas espécies de contribuição especial, previstas no art. 149, a Emenda Constitucional 39/2002, acrescentou à Constituição Federal o art. 149-A, atribuindo competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

FONTE: Ricardo Alexandre (2015)

bons estudos

Súmula Vinculante 41

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

 

 

"I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
[RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]
 

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