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Q626017 Legislação Municipal
Ao município de São Gonçalo do Amarante será possível modificar índices e características do uso e ocupação:
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Comentário de Gabarito – Legislação Municipal (Operações Urbanas Consorciadas)

Tema jurídico: O ponto central da questão é modificação de índices e características do uso e ocupação do solo, um instrumento previsto na legislação urbanística federal, aplicável aos municípios, sobretudo em operações urbanas consorciadas.

Legislação aplicável:
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), em especial:
Art. 32: “Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. (...) Parágrafo único. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas (...), com objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais (...).”

Art. 33: “A lei que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter, no mínimo: (...) I – definição da área a ser atingida; II – programa básico de ocupação da área; (...); VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários (...).”

Jurisprudência do STF (RE 607940) confirma a constitucionalidade dessas operações como instrumentos de política urbana.

Comentário e exemplo prático:
A operação urbana consorciada permite ao município alterar índices urbanísticos, como coeficiente de aproveitamento, gabarito de altura ou uso do solo, para requalificar determinada área, exigindo contrapartidas dos beneficiados.
Exemplo: Para revitalizar o centro, o município amplia a altura permitida das edificações, exigindo, em troca, investimentos em infraestrutura local.

Justificativa da alternativa correta (“D”– operações urbanas consorciadas):
Esta é a ÚNICA alternativa que prevê expressamente a modificação de índices e características do uso e ocupação do solo, conforme os arts. 32 e 33 do Estatuto da Cidade, e conforme destacado por José Afonso da Silva (“Direito Urbanístico Brasileiro”).

Análise das alternativas incorretas:
A) IPTU progressivo: é instrumento de fiscalização do cumprimento da função social da propriedade, não modifica índices urbanísticos (art. 5º, Estatuto da Cidade).
B) Estudo de Impacto de Vizinhança: é instrumento de controle ambiental e urbanístico, voltado a licenciar atividades, não a alterar índices.
C) Outorga onerosa do direito de construir: permite construir acima do coeficiente básico, mas não altera índices urbanísticos em si – apenas permite a aquisição de potencial construtivo adicional.
E) Edificação compulsória: obriga ao proprietário edificar, mas não altera características ou índices do solo.

Pegadinha: As alternativas trazem instrumentos urbanísticos distintos, todos previstos no Estatuto da Cidade. Contudo, apenas D implica alteração de índices e características urbanísticas, o que exige leitura atenta do enunciado.

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