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Q3290785 Direito Tributário

Em relação ao imposto de renda retido na fonte (IRRF), julgue o item que se segue.


Não são isentos do IRRF e da declaração de ajuste anual do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de média empresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

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Gabarito: E (errado)

Interpretação e Tema Jurídico:

A questão trata da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos ou distribuídos a titulares ou sócios de microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. O tema exige conhecimento da Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal:

Lei Complementar nº 123/2006, Art. 14: “Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”

Tema Central e Exemplo Prático:

A legislação determina que, para empresas do Simples Nacional, a distribuição de lucros aos sócios é isenta de IRRF, exceto se tratar de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, que são tributados normalmente.

Exemplo: Uma EPP do Simples lucra R$ 100.000,00. Ao distribuir R$ 80.000,00 em lucros entre os sócios, esse valor será isento de IRRF. Porém, se um sócio recebe R$ 5.000,00 de pró-labore, este valor é tributado.

Justificativa da Resposta Correta:

O item afirma que “não são isentos” os valores pagos ou distribuídos, salvo nos casos de pró-labore, aluguéis ou serviços. Isso é o contrário do texto legal: os valores distribuídos como lucros são isentos salvo quando são pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Logo, o item está ERRADO.

Pegadinhas e Interpretação:

Atente-se à inversão no enunciado (“não são isentos... salvo...”), que pode confundir o candidato. Lembre de sempre comparar o texto da questão com a literalidade da lei em enunciados desse tipo.

Jurisprudência e Doutrina:

O STF (RE 598.468) já reconheceu a isenção do IRRF sobre lucros do Simples, observadas as limitações da lei. Segundo Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), a isenção é clara para distribuição de lucros, exceto nos casos especificados pela lei.

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A isenção de IRRF e na declaração de ajuste se aplica apenas aos lucros e dividendos distribuídos, respeitando os limites estabelecidos pela legislação.​

Valores pagos a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados não são isentos e devem ser tributados conforme as normas vigentes.

LC 123/2006 - Art. 14. Consideram-se ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, SALVO os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

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