Julgue o item seguinte, referente à CSLL, à contribuição ao ...
Julgue o item seguinte, referente à CSLL, à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
Não será exigida retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP na hipótese de pagamentos efetuados às cooperativas em geral, em relação aos atos cooperados.
Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
1. Tema e Legislação:
A questão aborda a retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP quando do pagamento de serviços entre pessoas jurídicas, em especial para cooperativas. O foco está nos atos cooperados (ações realizadas entre cooperados e cooperativas).
2. Fundamentação Legal:
A legislação principal é a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, §3º:
“A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.”
No entanto, essa exclusão refere-se apenas à CSLL. Para COFINS e PIS/PASEP, a retenção não está afastada por esse dispositivo.
3. Entendimento Doutrinário e Jurisprudencial:
A doutrina de Hugo de Brito Machado afirma que os atos cooperativos típicos têm tratamento tributário diferenciado, mas essa imunidade não é geral para todos os tributos. O STF, ao julgar o RE 599.362, reconheceu a não incidência apenas para receitas decorrentes de atos cooperativos típicos em relação ao PIS/COFINS, mas a legislação infra-constitucional ainda prevê a retenção dessas contribuições, o que justifica a cautela da banca.
4. Exemplo Prático:
Se uma empresa contrata uma cooperativa de trabalho médico para prestar serviços, nos pagamentos referentes a atos cooperados:
- CSLL: não há retenção;
- PIS/COFINS: a retenção será exigida.
5. Justificativa do Gabarito:
A alternativa está errada, pois só a CSLL está excluída da retenção nos pagamentos por atos cooperados às cooperativas, e não as três contribuições listadas.
6. Pegadinha:
A questão tenta induzir o candidato ao erro usando o termo “não será exigida retenção... às cooperativas em geral, em relação aos atos cooperados” para todas as contribuições, quando só a CSLL está abrangida por essa regra. Cuidado com generalizações!
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DISPENSA DE RETENÇÃO Não será exigida retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep na hipótese de pagamentos efetuados a: • empresas estrangeiras de transporte de valores; • pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em relação às suas receitas próprias; • título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais; • estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; • às cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto cooperativa de consumo. • às entidades da administração pública federal, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
OBSERVAÇÃO: Os pagamentos efetuados pelos fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários pela prestação dos serviços listados no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, não estão sujeitas a retenção do IRRF. (Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, §§ 6º e 8º, 3º a 5º)
O erro da questão está em afimar que não será exigida a retenção às cooperativas em geral, sendo que a referida dispensa não se aplica às cooperativas de consumo.
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