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Q3290777 Direito Tributário

Julgue o item seguinte, referente à CSLL, à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. 


Não se exige retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional em relação às suas receitas próprias. 

Alternativas

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Gabarito: CERTO

1. Interpretação do Tema: A questão aborda a retenção de tributos federais (CSLL, COFINS, PIS/PASEP) sobre pagamentos feitos a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. O conhecimento necessário envolve a diferenciação do regime tributário do Simples Nacional e regras de retenção destas contribuições.

2. Legislação Aplicável:
A legislação mais relevante é:
Lei nº 10.833/2003, art. 30, §2º: “Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”

3. Temática da Questão:
O tema central é o não enquadramento das empresas do Simples Nacional na obrigatoriedade de retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP nas receitas próprias.

4. Exemplo prático:
Imagine uma pequena empresa de informática, Optante do Simples Nacional, que presta serviços para uma prefeitura. Ao receber pelo serviço, não deve ser feita retenção dessas contribuições (CSLL, COFINS e PIS/PASEP) na fonte pela tomadora, pois a empresa está no Simples Nacional.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está certa porque a exclusão da obrigatoriedade da retenção para optantes do Simples Nacional consta de forma expressa na Lei nº 10.833/2003. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.524/DF) também já ratificou esse entendimento. Doutrinadores como Hugo de Brito Machado afirmam que o Simples possui “regime diferenciado, que isenta de obrigações acessórias como essa retenção”.

6. Possíveis pegadinhas:
Fique atento a expressões como “receitas próprias”; a exceção só se aplica a elas. Pagamentos relacionados a atividades não abrangidas pelo Simples podem não ter o mesmo tratamento.

Resumo:
Pagamentos a pessoas jurídicas do Simples Nacional relativos às suas receitas próprias não sofrem retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP.

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A regra está na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que regulamenta a retenção na fonte do CSLL, CONFIS e PIS/PASEP.

''Art. 4º - Estão dispensadas da retenção de que trata esta Instrução Normativa as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias.''

Não será exigida retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep na hipótese de pagamentos efetuados a:

  1. Empresas estrangeiras de transporte de valores;
  2. pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional em relação às suas receitas próprias;
  3. título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
  4. estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);
  5. às cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto cooperativa de consumo;
  6. às entidades da administração pública federal, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
  7. pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lembrando que Simples Nacional abarca os seguintes tributos:  IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS, a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).

Observe-se ainda que as empresas optantes pelo SIMPLES estão isentas das contribuições para os Serviços Sociais Autônomos (SESC, SESI, SENAI, etc.).

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