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Q3290775 Direito Tributário

Julgue o item seguinte, referente à CSLL, à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. 


Compete à fonte pagadora o recolhimento da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. 

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Comentário do Gabarito: C (certo)

O item aborda a responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento da CSLL, COFINS e PIS/PASEP em operações entre pessoas jurídicas pela prestação de serviços. Trata-se de regra muito cobrada em concursos, especialmente para cargos administrativos e fiscais.

A legislação aplicável é a Lei nº 10.833/2003, art. 30, que determina:
“Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços.”

Isso significa que, ao realizar o pagamento por prestação de serviço, a pessoa jurídica que paga (chamada de fonte pagadora) tem o dever de reter na fonte e recolher essas contribuições aos cofres públicos.

Exemplo prático: Uma empresa (A) contrata outra empresa (B) para fornecer serviços de limpeza. Quando a empresa A paga à B, deve reter parte do valor devido referente à CSLL, COFINS e PIS/PASEP e repassar esses valores ao Fisco.

O STF já se posicionou (RE 605.506) pela constitucionalidade dessa retenção, confirmando que a responsabilidade da fonte pagadora está de acordo com a ordem jurídica.

Doutrina: Hugo de Brito Machado explica que a responsabilidade da fonte pagadora existe para facilitar a arrecadação, já que concentra-se em quem detém o controle do pagamento.

Justificativa da alternativa correta (C): O item está correto, pois a lei determina expressamente que cabe à fonte pagadora o recolhimento dessas contribuições na hipótese citada, reforçado tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina.

Pegadinhas: Fique atento à expressão “na fonte”: isso significa que quem paga é obrigado a recolher. Alguns enunciados confundem trazendo hipóteses em que não há retenção na fonte ou omitem o tipo de operação.

Treine identificar palavras como pagadora, retenção e prestação de serviços, pois são os pontos-chave!

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GABARITO C - LEI Nº 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003:

 Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

COMPLEMENTANDO:

Art. 31: § 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. 

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I – cooperativas, relativamente à CSLL; 

II – empresas estrangeiras de transporte de valores;

III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.            (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

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