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Q3290773 Direito Tributário

Julgue o item seguinte, referente à CSLL, à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. 


Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado em virtude de licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação estão sujeitos à retenção na fonte de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.  

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Gabarito: ERRADO

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão trata da retenção na fonte da CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre pagamentos de licenciamento ou cessão de uso de software, sem envolvimento de prestação de serviço de programação. Tema muito atual, recorrente em provas de técnico em áreas fiscais.

2. Legislação Aplicável
A regra geral, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º da IN SRF nº 459/2004, impõe a retenção dessas contribuições sobre pagamentos por serviços. No entanto, os dispositivos referem-se expressamente à prestação de serviços.

3. Jurisprudência
A Solução de Consulta COSIT nº 157/2023 (Receita Federal) esclarece que não há retenção na fonte quando o contrato trata apenas de licenciamento ou cessão de software padronizado, sem prestação de serviços.

4. Comentário Doutrinário
Segundo Hugo de Brito Machado, a incidência das contribuições exige prestação de serviço. A simples cessão de uso não gera a obrigação de reter na fonte.

5. Exemplo Prático
Se a empresa Alfa paga à empresa Beta pelo uso de um software de prateleira (sem qualquer serviço adicional), não haverá retenção das contribuições na fonte.

6. Fundamentação da Resposta
A alternativa está errada porque confunde o conceito de serviço com simples licenciamento. A lei e a Receita Federal exigem prestação de serviço para ser obrigatória a retenção na fonte de CSLL, PIS/PASEP e COFINS. O contrato de licenciamento puro não caracteriza fato gerador para a retenção.

Dica de prova: Fique atento quando a banca tentar equiparar cessão de direitos/compras a serviços, pois a palavra-chave é “prestação de serviço”.

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Comentários

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Gab. Errado!

Pagamentos feitos por pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software, sem prestação de serviço de programação, não estão sujeitos à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, conforme interpretação atual da Receita Federal e jurisprudência (inclusive com respaldo no julgamento do STF sobre a natureza jurídica do licenciamento de software).

Esses pagamentos são considerados exploração de direito de uso, e não prestação de serviços, o que afasta a obrigação de retenção.

Pagamentos feitos por pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software, sem prestação de serviço de programação, não estão sujeitos à retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP, pois são considerados exploração de direito de uso, e não prestação de serviços, o que afasta a obrigação de retenção.

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