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Q3290772 Direito Tributário

Julgue o item seguinte, referente à CSLL, à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS. 


O prazo de recolhimento da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP é até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.  

Alternativas

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Gabarito: ERRADO

Interpretação do Tema:
A questão aborda o prazo de recolhimento das contribuições federais: CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS e PIS/PASEP. O candidato precisa identificar o prazo correto segundo a legislação vigente.

Legislação Aplicável:
O prazo NÃO é até o quinto dia útil, mas sim, conforme estabelecido pela Lei nº 10.833/2003 (art. 35) e MP nº 2.158-35/2001 (art. 18, I):
“O pagamento das contribuições de que trata esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.”

Jurisprudência Relevante:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.137.738/SC, consolidou esse entendimento: o prazo para recolhimento dessas contribuições é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador.

Exemplo Prático:
Se o fato gerador ocorreu em março, o prazo para recolher CSLL, COFINS e PIS/PASEP será até o último dia útil do segundo decêndio de abril — ou seja, até o dia 20 de abril (considerando meses com 30 dias), adiando se for final de semana ou feriado.

Pegadinha no Enunciado:
A alternativa tenta confundir ao citar quinto dia útil, prazo referente a outros tributos (como a folha de pagamento), mas não se aplica às contribuições em questão.

Doutrina:
Segundo Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), o prazo correto é exatamente o previsto na legislação acima.

Conclusão: É fundamental sempre identificar quais tributos a questão aborda e não se confundir com prazos de outros tributos! Fique atento ao termo “segundo decêndio do mês subsequente” em toda questão do tipo.

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ERRADO

PIS/PASEP 25º dia do mês seguinte do fato gerador

COFINS 25º dia do mês seguinte do fato gerador

CSLL (estimativa mensal) Até o último dia útil do mês seguinte do fato gerador.

Gabarito E: LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.                       

Complementando:

 Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

 Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o , as seguintes entidades da administração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

  • Qualquer incorreção, por favor, alertem!

>>Quando não há retenção na fonte (recolhimento pela empresa prestadora): prazo é PIS/PASEP 25º dia do mês seguinte do fato gerador, COFINS 25º dia do mês seguinte do fato gerador, CSLL (estimativa mensal) Até o último dia útil do mês seguinte do fato gerador.

>>Quando há retenção (responsabilidade do tomador): tomador retém 4,65% no momento do pagamento e o prazo é:

vigésimo dia do mês subsequente do pagamento

Gabarito: Errado.

A assertiva está confundindo os prazos de recolhimento normais da CSLL, COFINS e PIS/PASEP com os prazos aplicáveis à retenção na fonte (quando há retenção dessas contribuições por outra pessoa jurídica na ocasião do pagamento).

  • PIS/PASEP e COFINS (regime cumulativo ou não cumulativo):
  • Recolhimento mensal, até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (receita auferida).
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido):
  • Regra geral: apuração trimestral, com pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre.
  • Empresas que optam pelo pagamento mensal por estimativa devem pagar até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração.
  • Quando uma empresa faz pagamentos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços, pode haver a retenção dessas contribuições.
  • Nesse caso, o prazo de recolhimento pelo responsável tributário (quem reteve) é:
  • Até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao pagamento.
  • Esse não é o prazo correto nem para a apuração própria, nem para a retenção na fonte.
  • Prazo citado (5º dia útil) remete a regras da contribuição previdenciária ou do IRRF, não à CSLL, PIS e COFINS.

Resposta correta: Errado.

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