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Q4155310 Legislação Estadual
De acordo com o que estabelece a Constituição do Estado de Roraima, poderá ser feita a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa mediante
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição do Estado de Roraima, art. 33, § 6º: “A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do governador do Estado, do presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.” Como a alternativa C indica o ato do Governador do Estado em hipótese de urgência ou interesse público relevante, ela corresponde ao texto vigente e é a correta.

Tema central: Convocação extraordinária da Assembleia Legislativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por ilegitimidade do agente indicado. O art. 33, § 6º da Constituição estadual traz rol taxativo de legitimados: governador do Estado, presidente da Casa ou maioria de seus membros. O Presidente do Tribunal de Justiça não integra esse rol, ainda que a alternativa tente vincular a hipótese à intervenção.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, Secretário de Estado não possui legitimidade constitucional para requerer convocação extraordinária da Assembleia. Segundo, a alternativa não reproduz a hipótese constitucional vigente, que é urgência ou interesse público relevante, e não a formulação apresentada.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz com fidelidade a regra constitucional vigente sobre convocação extraordinária da Assembleia Legislativa de Roraima. O art. 33, § 6º admite essa convocação por ato do Governador do Estado, desde que presente urgência ou interesse público relevante. Portanto, a alternativa acerta simultaneamente o legitimado e a hipótese material exigida pela Constituição estadual.
D
Errada
Está errada porque confunde convocação extraordinária com sessões preparatórias do início da legislatura. A Constituição do Estado de Roraima, art. 33, § 4º, dispõe: “No primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 5 (cinco) de janeiro, para a posse dos deputados estaduais e eleição da Mesa, e no dia 6 (seis) de janeiro, para a posse do governador e do vice-governador.” Logo, posse dos membros e eleição da Mesa não se dão por convocação extraordinária; além disso, a data indicada na alternativa, 1º de janeiro, contraria o texto vigente.
E
Errada
Está errada porque o quórum parlamentar exigido pela Constituição não é de 1/3. O art. 33, § 6º exige requerimento da maioria de seus membros. Ainda que a situação narrada denote gravidade, a alternativa incorre em erro objetivo quanto ao requisito constitucional de iniciativa parlamentar.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar os legitimados constitucionais por autoridades sem competência, reduzir indevidamente o quórum de requerimento parlamentar de maioria para 1/3 e confundir sessão preparatória de início da legislatura com convocação extraordinária.
Dica para questões semelhantes
  • Em convocação extraordinária, confira separadamente quem pode convocar e qual é a hipótese material exigida pelo texto constitucional.
  • Quando a iniciativa for parlamentar, verifique o quórum exato: aqui a Constituição exige maioria dos membros, não fração menor.
  • Não trate atos de instalação da legislatura como convocação extraordinária; a Constituição pode discipliná-los em sessões preparatórias com data própria.

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