De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n...

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Q769209 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, art. 69, o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos:
I. Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. II. Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. III. Remuneração do adolescente em relação ao trabalho prestado.
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1. Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda os direitos fundamentais do adolescente à profissionalização e proteção no trabalho, detalhados no art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse artigo fixa os critérios indispensáveis para garantir que adolescentes possam ingressar no mundo do trabalho sem prejuízo ao seu desenvolvimento.

2. Citação Literal

“Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho...”

3. Tema Central

É essencial que o trabalho do adolescente seja protetivo e educativo. O ECA não prevê direito à remuneração como requisito nesse artigo específico, mas sim o respeito ao desenvolvimento e a capacitação profissional. Quem atua como educador social deve assegurar a proteção integral, promovendo inclusão social e profissional saudável.

4. Exemplo Prático

Pense num adolescente de 15 anos que participa de um curso de aprendizagem: ele deve aprender funções compatíveis com sua idade e frequentar a escola regularmente. O foco é a formação, não apenas a remuneração.

5. Justificativa da Correta (B)

Alternativa B está correta porque, segundo o art. 69 do ECA, as opções I (respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento) e II (capacitação profissional adequada) estão expressamente previstas. Já remuneração não aparece como um requisito no artigo citado.

6. Análise Crítica das Incorretas

  • A e D: Erradas porque não citam a capacitação profissional, essencial segundo a lei.
  • C e E: Incorporam o item III (remuneração), que não é citado no art. 69 do ECA. A remuneração pode ser prevista em outras normas, mas não é requisito aqui.

7. Pegadinhas/Orientação

Fique atento a termos não citados literalmente em lei! Muitos candidatos erram por presumir direitos baseados em princípios amplos, sem observar a letra da lei.

8. Doutrina e Jurisprudência

Maria Helena Diniz, em sua obra, esclarece a prioridade da formação e proteção do adolescente. O STF (RE 559.937) aponta a necessidade de compatibilizar o trabalho com o desenvolvimento e acesso ao ensino.

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Comentários

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(B)

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:


I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;


II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

prestem atenção:

III - remuneração do adolescente? = adolescente é de 12 a 18 anos e não se autoriza trabalho em nenhuma hipótese aos menores de 14 anos.

detalhe bem disfarçado que deixa o item ERRADO. 

Comentário: a leitura apressada da questão pode fazer com que o candidato marque errado, pois um detalhe bem sutil tem que ser subentendido.

Quando a questão coloca a afirmação I e II estão corretas de acordo com o art. 69 I e II, porém quando a questão apresenta a alternativa III temos que raciocinar que os adolescentes são compreendidos na faixa etária entre 12 anos completos até 18 anos incompletos. Sendo assim alguns adolescentes podem trabalhar na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Logo dos 12 aos 14 é proibido. Isto e o que deixa a afirmativa III errada. Uma pegadinha maldosa, porque é claro que o trabalho será remunerado de acordo com o mercado, mas não é de todo adolescente.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Tá... mas e o art. 68, § 2º?

 

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

 

O próprio ECA menciona adolescente, já partindo da ideia de que se está falando daquele a partir dos 14 anos. Mas aqui a banca partiu do princípio de que era o adolescente a partir dos 12 anos? Ou está errado só porque não está no específico art. 69? 

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