A Lei Federal no 12.305/2010, a qual institui a Política Na...
I. O protetor-recebedor constitui um instrumento da PNRS.
II. A logística reversa de pneus é obrigatoria, cabendo ao serviço de limpeza urbano o retorno dos produtos apos o uso pelo consumidor aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
III. Devido ao alto risco ambiental e à saúde, somente resíduos com características de inflamabilidade são deÍinidos como perigosos.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, arts. 6º, II; 8º; 33, caput e § 7º; 13, II, a: “Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (...) II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; (...) Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: (...) Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (...) III - pneus; (...) § 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. (...) Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: (...) II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;”.
- Na PNRS, se a questão misturar princípio e instrumento, confronte diretamente os arts. 6º e 8º.
- Em logística reversa, primeiro identifique o sujeito legalmente obrigado; a regra é responsabilidade dos agentes econômicos do art. 33, não do serviço público.
- Ao tratar de resíduos perigosos, verifique se a alternativa reproduz todas as características legais relevantes ou reduz indevidamente o conceito.
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Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981
Art. 6 São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
Art. 33 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
A questão afirma que a logística reversa de pneus ( que esta entre o rol de produtos que fazem pare da logística reversa) é obrigatória cabendo ao serviço de limpeza urbano o retorno dos produtos, sendo que a logística reversa e uma responsabilidade compartilhada.
III - pneus;
GABARITO A DE @BESTADO
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