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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XL: "leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;"; e Lei nº 14.133/2021, art. 76, caput: "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:"; art. 76, II, a: "tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:". Como os equipamentos médicos são bens móveis e o enunciado afirma que deixaram de ter utilidade para o Estado, com interesse público justificado e avaliação prévia, aplica-se a regra legal do leilão.
- Primeiro qualifique o bem: aqui, são bens móveis.
- Depois verifique a finalidade do procedimento: não é contratação, é alienação.
- Se o enunciado disser que o bem móvel perdeu utilidade para a Administração, trate-o como inservível para fins da regra legal.
- Em alienação de bens móveis, havendo interesse público justificado e avaliação prévia, a regra da Lei nº 14.133/2021 é o leilão.
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O leilão é a modalidade de licitação obrigatória para a alienação de bens (venda), sejam eles móveis inservíveis, produtos apreendidos/penhorados, ou bens imóveis. O critério de julgamento é sempre o de maior lance, devendo a oferta ser igual ou superior ao valor da avaliação prévia.
- Lei nº 14.133/2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; (...)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão (...)
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, (...)
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - tratando-se de BENS MÓVEIS, dependerá de licitação na modalidade LEILÃO, dispensada a realização de licitação nos casos de: (DISPENSA)
a) DOAÇÃO, permitida exclusivamente para fins e uso de INTERESSE SOCIAL, APÓS avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) PERMUTA, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) VENDA DE AÇÕES, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (FCC/2025)
d) VENDA DE TÍTULOS, observada a legislação pertinente;
e) VENDA DE BENS produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; (Ex: universidades públicas que vendem revistas e livros)
f) VENDA de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. (Ex: um órgão pode vender a ouro computadores por dispensa)
♬ "Eu vou fazer um leilão, quem dá mais pelo meu coração..."♬
Art. 6º, XL - Define leilão: modalidade para alienar bens imóveis OU bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance.
Art. 76, caput - Alienação de bens públicos exige: interesse público justificado + avaliação prévia.
Art. 76, II - Bens móveis → regra geral: leilão.
Dispensa-se licitação em 6 hipóteses taxativas
As 6 dispensas do Art. 76, II "D-P-A-T-P-M"
- Doação — só para fins/uso de interesse social
- Permuta — só entre órgãos/entidades da Adm. Pública
- Venda de Ações — em bolsa
- Venda de Títulos
- Venda de bens Produzidos/comercializados pela própria entidade
- Venda de Materiais e equipamentos sem utilização previsível — para outros órgãos/entidades
- ❌ "O rol do art. 76, II é exemplificativo" → FALSO, é taxativo
- ❌ "Leilão serve para alienar qualquer bem móvel" → FALSO, só bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos (art. 6º, XL)
- ❌ Trocar doação (interesse social) com permuta (só entre órgãos públicos) — a banca adora inverter esses requisitos
- ❌ Confundir a regra de bens móveis com a de imóveis (art. 76, I — que tem requisitos adicionais como autorização legislativa em certos casos)
- ❌ Dizer que a dispensa depende de discricionariedade do gestor → FALSO: presentes os requisitos, a alienação direta é decisão vinculada, não discricionária
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