Foi editada no estado de Roraima lei proibindo a prática de ...
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que:
O STF entende que a proteção ambiental é matéria de competência concorrente e que, em razão do princípio da predominância do interesse e do dever constitucional de proteção ambiental (art. 225 da CF), é constitucional a edição de leis estaduais que ampliem a tutela do meio ambiente.
Entre os precedentes relevantes estão:
- ADI 3540 – o STF reafirmou a competência concorrente em matéria ambiental e a possibilidade de os Estados suplementarem a legislação federal.
- ADI 5996 – reforçou que normas estaduais podem estabelecer proteção ambiental mais rigorosa, desde que não contrariem as normas gerais federais.
Além disso, o STF consolidou a ideia de que:
Em matéria ambiental prevalece, em regra, a norma mais protetiva ao meio ambiente, desde que compatível com a repartição constitucional de competências.
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