Foi editada no estado de Roraima lei proibindo a prática de ...

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Q4155297 Direito Constitucional
Foi editada no estado de Roraima lei proibindo a prática de queimadas para limpeza de terreno e manejo de pastagens. Insatisfeitos com tal medida, os agricultores da região impugnaram a lei, argumentando que o estado não detém competência para dispor sobre o assunto. Diante do caso hipotético acima mencionado, os agricultores
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 24, VI e §§ 1º a 3º: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."

Tema central: Competência legislativa ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma competência privativa da União. A base constitucional indicada na questão diz o oposto: o art. 24, VI, da CF qualifica a proteção ao meio ambiente como matéria de competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o regime constitucional do art. 24 da CF: proteção ao meio ambiente é matéria de competência legislativa concorrente; a União edita normas gerais e os estados podem suplementá-las. Por isso, a existência de lei estadual sobre queimadas não é, por si, inconstitucional; ao contrário, é compatível com a competência estadual, desde que observada a legislação federal sobre normas gerais.
C
Errada
Está errada porque atribui ao estado competência exclusiva. O art. 24, VI, da CF não confere exclusividade ao estado, mas competência concorrente, com participação da União, dos estados e do Distrito Federal.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, usa o critério de "interesse local" para os estados, quando esse critério é próprio da competência municipal. Segundo, conclui pela inconstitucionalidade de lei estadual em matéria que, nos termos do art. 24, VI, da CF, integra a competência legislativa concorrente do estado.
E
Errada
Está errada porque cria exigência de iniciativa legislativa conjunta entre entes federativos. A base informa que, na competência concorrente, cada ente exerce sua competência nos limites constitucionais próprios; não há exigência constitucional de proposição legislativa conjunta para legislar sobre proteção ao meio ambiente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência concorrente e competência privativa/exclusiva, além de induzir erro com o critério de "interesse local", que não se aplica aos estados.
Dica para questões semelhantes
  • Se a matéria estiver no art. 24 da CF, a regra inicial é competência legislativa concorrente, não privativa nem exclusiva.
  • Em competência concorrente, a União fixa normas gerais e os estados suplementam; essa é a chave para validar ou invalidar a alternativa.
  • Não aplique aos estados o critério de "interesse local"; esse parâmetro é próprio dos municípios.
  • Se a alternativa exigir atuação legislativa conjunta entre entes, verifique se essa exigência consta da Constituição; nesta matéria, não consta.

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que:

O STF entende que a proteção ambiental é matéria de competência concorrente e que, em razão do princípio da predominância do interesse e do dever constitucional de proteção ambiental (art. 225 da CF), é constitucional a edição de leis estaduais que ampliem a tutela do meio ambiente.

Entre os precedentes relevantes estão:

  • ADI 3540 – o STF reafirmou a competência concorrente em matéria ambiental e a possibilidade de os Estados suplementarem a legislação federal.
  • ADI 5996 – reforçou que normas estaduais podem estabelecer proteção ambiental mais rigorosa, desde que não contrariem as normas gerais federais.

Além disso, o STF consolidou a ideia de que:

Em matéria ambiental prevalece, em regra, a norma mais protetiva ao meio ambiente, desde que compatível com a repartição constitucional de competências.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

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