Foi editada no estado de Roraima lei proibindo a prática de ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 24, VI e §§ 1º a 3º: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."
- Se a matéria estiver no art. 24 da CF, a regra inicial é competência legislativa concorrente, não privativa nem exclusiva.
- Em competência concorrente, a União fixa normas gerais e os estados suplementam; essa é a chave para validar ou invalidar a alternativa.
- Não aplique aos estados o critério de "interesse local"; esse parâmetro é próprio dos municípios.
- Se a alternativa exigir atuação legislativa conjunta entre entes, verifique se essa exigência consta da Constituição; nesta matéria, não consta.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que:
O STF entende que a proteção ambiental é matéria de competência concorrente e que, em razão do princípio da predominância do interesse e do dever constitucional de proteção ambiental (art. 225 da CF), é constitucional a edição de leis estaduais que ampliem a tutela do meio ambiente.
Entre os precedentes relevantes estão:
- ADI 3540 – o STF reafirmou a competência concorrente em matéria ambiental e a possibilidade de os Estados suplementarem a legislação federal.
- ADI 5996 – reforçou que normas estaduais podem estabelecer proteção ambiental mais rigorosa, desde que não contrariem as normas gerais federais.
Além disso, o STF consolidou a ideia de que:
Em matéria ambiental prevalece, em regra, a norma mais protetiva ao meio ambiente, desde que compatível com a repartição constitucional de competências.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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