Com fundamento na Resolução CGSN nº 140, de 2018, com as su...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central, que é o Simples Nacional e, mais especificamente, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos (Simei). Este é um regime simplificado para o Microempreendedor Individual (MEI), permitindo o pagamento de tributos de forma unificada e em valores fixos mensais.
De acordo com a Resolução CGSN nº 140, de 2018, e suas alterações, algumas regras específicas se aplicam ao MEI, especialmente quando optante pelo Simei.
Alternativa Correta: D
A alternativa D está correta ao afirmar que a opção pelo Simei é irretratável para todo o ano-calendário. Isso significa que, uma vez feita a opção, o MEI permanecerá nesse regime durante todo o ano em questão, não podendo mudar de regime no decorrer do ano.
Vamos agora examinar as alternativas incorretas:
Alternativa A: A afirmação de que durante a vigência da opção pelo Simei, aplicam-se ao MEI as retenções de ISS sobre os serviços prestados está incorreta. O MEI, ao optar pelo Simei, está dispensado de reter ISS sobre os serviços prestados, exceto se houver legislação municipal específica que determine o contrário.
Alternativa B: A ideia de que se aplicam ao MEI todas as atribuições da qualidade de substituto tributário está incorreta. O MEI, como optante pelo Simei, não assume as obrigações de substituto tributário, que é uma responsabilidade mais complexa e não se aplica ao regime simplificado.
Alternativa C: Está incorreta ao afirmar que o MEI pode contratar até 2 empregados. O MEI pode, na verdade, contratar apenas 1 empregado, que deve receber um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.
Alternativa E: A opção pelo Simei não ocorre em dezembro. Na verdade, essa opção pode ser feita a qualquer momento, mas para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, ela deve ser feita até o último dia útil de janeiro.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que as regras do Simples Nacional e Simei são específicas e, por vezes, contrárias à lógica aplicada em outros regimes tributários. Estar atento às exceções e particularidades do regime do MEI é crucial para o acerto.
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GABARITO: LETRA D:
LC 123/06
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Quanto à letra E
e) Para o empresário individual já inscrito no CNPJ, a opção pelo Simei deverá ser realizada no mês de DEZEMBRO até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário SUBSEQUENTE .
ERRADA
Na verdade , a opção deve ser feita no mês de JANEIRO , até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da OPÇÃO ( art. 16 , § 2 , da LC 123/06 ) .
Atualização quanto à alternativa "e"
Conforme alteração pela LC 214/2025 (Reforma Tributária):
- LC 123/2006, art. 16, § 2º. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
@jvmfischer
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