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Q1963274 Direito Tributário

Nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (Simples Nacional), a competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é:


1. da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil).

2. do Comitê Gestor do Simples Nacional.

3. das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento.

4. dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas

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Comentário do Professor:

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

Esta questão trabalha a competência para exclusão de ofício do Simples Nacional, tema importante para a atuação fiscal, previsto expressamente no art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018:

“Art. 83. A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é:
I – da RFB;
II – das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento;
III – dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.”

Exemplo Prático:

Imagine uma microempresa prestadora de serviços com irregularidades no ISS. O Município pode excluí-la do Simples Nacional em razão de sua competência sobre esse tributo.

Análise das Alternativas:

1. RFB: Correta. A Receita Federal possui competência geral para exclusão, conforme o inciso I citado.

2. Comitê Gestor: Incorreta. O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta e normatiza o regime, mas não executa exclusões de ofício. Pegadinha comum!

3. Secretarias Estaduais: Correta. Conforme o inciso II, os estados têm competência conforme localização do estabelecimento.

4. Municípios (Prestação de Serviços): Correta. Inciso III.

Dessa forma, a alternativa C é a correta, pois exclui o Comitê Gestor.

Dica de Prova:

Sempre que a alternativa mencionar o “Comitê Gestor” como órgão de execução fiscalizatória, DESCONFIE. Atenção especial à literalidade da legislação – item fundamental para Auditor Fiscal.

Jurisprudência e Doutrina:

Conselho de Contribuintes de MG: exclusão só por órgão competente (RFB, Estado ou Município).
José Eduardo Soares de Melo – destaca a ausência de competência executória do Comitê Gestor.

Conclusão:

A competência para exclusão do Simples Nacional é da RFB, Estados (Secretarias) e Municípios, conforme situação tributária. O Comitê Gestor apenas normatiza. Alternativa correta: C.

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CORRETA: LETRA C

LC 123/06

Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no   é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.

Atualização

  • LC 123/2006, art. 33, caput. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

@jvmfischer

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