Nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (Simples Nacio...
Nos termos da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (Simples Nacional), a competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é:
1. da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil).
2. do Comitê Gestor do Simples Nacional.
3. das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento.
4. dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Comentário do Professor:
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
Esta questão trabalha a competência para exclusão de ofício do Simples Nacional, tema importante para a atuação fiscal, previsto expressamente no art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018:
“Art. 83. A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é:
I – da RFB;
II – das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento;
III – dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.”
Exemplo Prático:
Imagine uma microempresa prestadora de serviços com irregularidades no ISS. O Município pode excluí-la do Simples Nacional em razão de sua competência sobre esse tributo.
Análise das Alternativas:
1. RFB: Correta. A Receita Federal possui competência geral para exclusão, conforme o inciso I citado.
2. Comitê Gestor: Incorreta. O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta e normatiza o regime, mas não executa exclusões de ofício. Pegadinha comum!
3. Secretarias Estaduais: Correta. Conforme o inciso II, os estados têm competência conforme localização do estabelecimento.
4. Municípios (Prestação de Serviços): Correta. Inciso III.
Dessa forma, a alternativa C é a correta, pois exclui o Comitê Gestor.
Dica de Prova:
Sempre que a alternativa mencionar o “Comitê Gestor” como órgão de execução fiscalizatória, DESCONFIE. Atenção especial à literalidade da legislação – item fundamental para Auditor Fiscal.
Jurisprudência e Doutrina:
Conselho de Contribuintes de MG: exclusão só por órgão competente (RFB, Estado ou Município).
José Eduardo Soares de Melo – destaca a ausência de competência executória do Comitê Gestor.
Conclusão:
A competência para exclusão do Simples Nacional é da RFB, Estados (Secretarias) e Municípios, conforme situação tributária. O Comitê Gestor apenas normatiza. Alternativa correta: C.
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CORRETA: LETRA C
LC 123/06
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Atualização
- LC 123/2006, art. 33, caput. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
@jvmfischer
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