Sobre a participação das entidades qualificadas como Organiz...
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Gabarito: C) É vedada.
Interpretação do Enunciado: O foco da questão é a vedação legal à participação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, segundo a Lei nº 9.790/1999.
Legislação Aplicável: Segundo o Artigo 16, Lei nº 9.790/99: “É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”
Tema Central: A legislação busca garantir a neutralidade política das OSCIPs, preservando o interesse público e evitando que recursos e atividades dessas entidades sejam desviados para fins político-partidários, o que comprometeria sua legitimidade e imparcialidade.
Exemplo Prático: Imagine uma OSCIP que, durante uma eleição, usa suas redes sociais para apoiar determinado candidato ou partido. Tal conduta caracterizaria violação direta ao art. 16 da Lei nº 9.790/99, mesmo que não haja financiamento envolvido. A vedação é ampla, incluindo qualquer meio ou forma de participação.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque corresponde exatamente ao que dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.790/99: a participação é vedada em campanhas políticas por parte das OSCIPs, sem exceções.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) “É incentivada”: Completamente equivocada. A legislação visa o oposto: proibir esse tipo de conduta.
B) “É permitida”: Falsa, pois a permissão apenas caberia se não houvesse vedação legal expressa.
D) “É permitida, mas inválida”: Confusa e sem respaldo legal; a lei não fala em invalidação, e sim em vedação total.
Pegadinhas: A banca pode tentar confundir com termos como “permitida”, “incentivada” ou “inválida”, mas o texto legal é claro: há vedação plena, sem condições ou exceções.
Complemento Doutrinário: Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza que a neutralidade política é essencial ao interesse público e à credibilidade das entidades do terceiro setor.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Gb C
Tem q ter interesse realmente PÚBLICO e não ter FINS LUCRATIVOS.
Não se qualificam como OSCIP, ainda que se dediquem às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
- IV - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações - representa apenas seus grupos;
(Lei 9.790/99 Art.2)
Art. 16, Lei nº 9.790/99 - É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
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