Nos termos da Lei nº 9.790/99, podem qualificar-se como Orga...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 9.790/1999 (OSCIP)
Tema abordado: O enunciado explora o instrumento jurídico adequado para firmar vínculo de cooperação entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) conforme a Lei nº 9.790/99.
Legislação aplicável: O assunto está expressamente previsto no art. 9º da Lei nº 9.790/99:
"O Termo de Parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei."
Jurisprudência: O STF, na ADI 1923, reconheceu a constitucionalidade do Termo de Parceria como instrumento legal para essa finalidade.
Explicação central: No contexto das OSCIPs, a lei inova ao prever o Termo de Parceria como vínculo jurídico específico, distinto de contratos ou convênios tradicionais, garantindo formalização e transparência na cooperação entre entes públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.
Exemplo prático: Imagine uma OSCIP voltada à promoção da educação ambiental. Para executar projeto financiado pelo município, será firmado o Termo de Parceria, estabelecendo obrigações, recursos e fiscalização.
Justificativa da alternativa correta (A):
Termo de Parceria é, literalmente, o instrumento previsto no art. 9º da Lei nº 9.790/99, sendo requisito legal para a formalização do vínculo de cooperação entre o Poder Público e a OSCIP.
Análise das alternativas incorretas:
B) Termo de Conduta: Não há previsão disso na legislação das OSCIPs; termo geralmente vinculado a acordos de ajustamento de conduta (TAC) no âmbito do MP ou órgãos ambientais.
C) Termo de Licitação: Licitação é procedimento para contratação, não instrumento de parceria.
D) Termo de Contratação: Não reconhecido pela lei específica, podendo confundir com contratos administrativos.
Pegadinhas: Cuidado com terminologias parecidas (como Termo de Contratação) que não têm respaldo legal específico na Lei das OSCIPs. Fique atento ao comando do enunciado para não confundir com outros tipos de instrumentos jurídicos!
Doutrina: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Termo de Parceria é essencial para assegurar controle, responsabilidade e publicidade nos acordos com OSCIPs.
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CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.
ORGANIZAÇÃO SSSSSSOCIAL = CONTRATO DE GESSSSSTÃO
ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPPPPPÚBLICO = TERMO DE PPPPPARCERIA
Gab A
Art. 9. Resumido
Fica instituído o Termo de Parceria, entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, mediante vínculo de COOPERAÇÃO.
(9.790/99)
Art. 9º, Lei nº 9.790/99 - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
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