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Q2252303 Direito Internacional Privado
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Comentário da Questão – Elementos de Conexão no Direito Internacional Privado

Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento sobre elementos de conexão – critério utilizado para determinar qual lei um ordenamento jurídico deverá aplicar em situações com elementos internacionais. Esta matéria está vinculada principalmente à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente seus artigos 7º e 9º.

Tema Central:
Os elementos de conexão são as “chaves” que vinculam uma situação concreta ao ordenamento jurídico que irá discipliná-la. Podem se relacionar a pessoas (domicílio, nacionalidade), coisas (localização do bem) ou fatos (local da celebração do contrato).

Exemplo prático:
Pedro (brasileiro, domiciliado em Portugal) celebra contrato com Anna (alemã, domiciliada no Brasil) relativo a imóvel situado na França. Para saber qual lei regulará a situação, identifica-se o elemento de conexão aplicável — neste caso, pode ser o local da situação do bem (França), conforme art. 8º da LINDB.

Análise das alternativas:

Alternativa C (CORRETA): Os elementos de conexão, conforme Jacob Dolinger (“Direito Internacional Privado: Parte Geral”), classificam-se, de fato, em pessoais (domicílio ou nacionalidade), reais (localização do bem) e conducistas (referentes ao local de celebração ou execução de atos/fatos). Essa tipificação é majoritária na doutrina.

Alternativa A: A teoria das qualificações trata, na verdade, de como um conceito jurídico estrangeiro será entendido no ordenamento nacional, e não dos fundamentos dos elementos de conexão.

Alternativa B: Normas de conexão não se destinam a situações jurídicas “dentro de um único sistema legal”, mas sim àquelas com potencial conflito de leis, ou seja, que envolvem mais de um ordenamento.

Alternativa D: Realmente, o princípio do domicílio é adotado pela LINDB (art. 7º), MAS as exceções sobre títulos de crédito constam em lei própria e a generalização aqui apresentada pode induzir a erro.

Alternativa E: Embora o Brasil admita a autonomia da vontade nos contratos internacionais (STJ, REsp 1.634.971/SP), essa não é, tecnicamente, classificada como elemento de conexão tradicional – mas, sim, como um princípio aplicável às obrigações.

Atenção à pegadinha: O termo “conducista” (pouco usual) corresponde a elementos de condução, frequentemente citados na doutrina, mas exige atenção em prova, pois muitos candidatos confundem as classificações.

Conclusão: Saiba diferenciar conceitos doutrinários e normativos! Elementos de conexão são instrumentos-chave para indicar o direito aplicável no âmbito internacional.
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Alternativa C. 

Pessoais (Tronco Humano): Nacionalidade e Domicílio (Lex Domicilii).

Reais (Tronco Patrimonial): Localização do bem (Lex Rei Sitae).

Conducistas (Tronco do Ato/Fato): Local da celebração (Lex Loci Celebrationis) ou da execução (Lex Loci Executionis). O termo "conducista" refere-se à condução ou ao comportamento humano que gera o fato jurídico.

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