Assinale a alternativa correta, de acordo com a Constituição...
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Vamos analisar a questão sobre a Ordem Econômica e Financeira conforme a Constituição Federal de 1988. O objetivo é encontrar a alternativa correta com base no texto constitucional.
Alternativa A: A exigência de autorização do Poder Público para o exercício de atividade econômica é compatível com a Constituição Federal.
Esta alternativa está correta. Conforme o artigo 170 da Constituição Federal, a atividade econômica é regulada pelo Poder Público para assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. O Estado pode exigir autorização para certas atividades que precisam de regulamentação para garantir interesses públicos, como segurança e ordem.
Exemplo prático: A exploração de recursos minerais, que requer concessão do governo, é uma atividade econômica regulada.
Alternativa B: O monopólio da União no refino do petróleo limita-se àquele extraído em território nacional.
Esta afirmação está incorreta. O monopólio da União, anteriormente previsto na Constituição, foi flexibilizado com a Emenda Constitucional nº 9/1995. Hoje, a União pode autorizar a exploração e refino de petróleo por empresas privadas, independentemente da origem do petróleo.
Alternativa C: É vedado o tratamento diferenciado de produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Esta alternativa é incorreta. O artigo 170, inciso IX, estimula o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e cooperativas, visando o desenvolvimento econômico nacional e regional.
Alternativa D: As pequenas indústrias garimpeiras terão prioridade na concessão para lavra de jazidas minerais.
Esta afirmação é incorreta. A Constituição não estabelece prioridade para pequenas indústrias garimpeiras. O regime de concessão é regulado por legislação específica, que não prevê tal prioridade.
Alternativa E: O estatuto jurídico de empresa pública que explore atividade econômica deverá ser estabelecido por decreto.
Esta alternativa está incorreta. O estatuto jurídico de empresas públicas é estabelecido por lei, não por decreto, conforme artigo 173 da Constituição, que especifica a necessidade de uma lei para regular a criação e funcionamento de empresas públicas.
Conclusão: A alternativa A é a única correta, uma vez que está em conformidade com a regulação da atividade econômica pela Constituição.
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A) — Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Logo, a exigência de autorização do Poder Público para o exercício de atividade econômica é compatível coma Constituição Federal.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
E) A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
A) CORRETA - Art. 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
b) INCORRETA - Art. 177. Constituem monopólio da União: II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
c) INCORRETA - Art. 170, VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
d) INCORRETA - Art. 174, § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
e) INCORRETA - Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...)
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