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Caio, um famoso ator de televisão, estava dirigindo e faland...

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Q1861795 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Caio, um famoso ator de televisão, estava dirigindo e falando ao celular quando colidiu com o veículo de Renato, que estava estacionado. Inconformado, Caio desceu do veículo e iniciou uma transmissão ao vivo dos acontecimentos em sua rede social. Renato, diante dos fatos ocorridos, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de Caio. Houve apresentação de contestação e, diante da desnecessidade de produção de provas em relação ao pedido de danos materiais, o juiz julgou antecipadamente o mérito condenando Caio ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos materiais causados e condenou ainda ao pagamento proporcional de honorários advocatícios; no que diz respeito aos danos morais alegados, o juiz determinou a produção de provas.
Diante da situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 356, § 2º: "A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto." Como o juiz julgou parcialmente o mérito quanto aos danos materiais e deixou os danos morais para instrução, aplica-se exatamente essa regra: Renato pode executar desde logo o capítulo dos danos materiais, sem caução, mesmo se Caio recorrer.

Tema central: decisão parcial de mérito
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O capítulo julgado parcialmente possui autonomia e não fica sujeito a simples modificação quando do julgamento do pedido remanescente. A impugnação da decisão parcial de mérito segue a via própria do CPC, art. 356, § 5º, por agravo de instrumento, e não por rediscussão livre no momento da decisão sobre os danos morais.
B
Errada
Errada. O art. 356 não limita a decisão parcial de mérito a obrigações líquidas. Ao contrário, o CPC, art. 356, § 2º, ao dizer que a parte poderá "liquidar ou executar" a obrigação reconhecida, admite inclusive hipótese em que a obrigação ainda demande liquidação. Portanto, é juridicamente falso afirmar que a decisão parcial apenas reconhece obrigações líquidas.
C
Errada
Errada. Não há vedação legal à fixação de honorários proporcionais em decisão parcial de mérito. A base indica que, havendo sucumbência definida no capítulo já julgado, é juridicamente sustentável a condenação proporcional, em consonância com a disciplina geral da sucumbência do art. 85 do CPC.
D
Errada
Errada. O recurso cabível contra a decisão que julga parcialmente o mérito não é apelação. O CPC, art. 356, § 5º, é expresso: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Logo, a alternativa erra ao indicar apelação com efeito suspensivo.
E
Certa
A alternativa E reproduz a consequência jurídica expressa do CPC para o julgamento antecipado parcial do mérito. O caso se enquadra no CPC, art. 356, caput, II, porque um dos pedidos estava em condições de imediato julgamento, enquanto o outro dependia de prova. Nessa hipótese, o art. 356, § 2º autoriza a liquidação ou execução imediata da obrigação reconhecida, independentemente de caução, ainda que haja recurso. Por isso, o valor dos danos materiais pode ser executado desde logo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a decisão parcial de mérito como sentença recorrível por apelação e supor que a pendência do restante do processo impede a execução imediata do capítulo já decidido.
Dica para questões semelhantes
  • Se um pedido está maduro e outro depende de prova, verifique o art. 356 do CPC: cabe julgamento parcial do mérito.
  • Memorize o núcleo do art. 356, § 2º: a obrigação reconhecida pode ser liquidada ou executada desde logo, sem caução, mesmo com recurso.
  • Contra decisão parcial de mérito, o recurso indicado pela lei é agravo de instrumento, conforme o art. 356, § 5º.
  • Não restrinja o art. 356 a obrigações líquidas; a própria lei fala em liquidar ou executar.

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Comentários

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GABARITO E:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (LETRA B).

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (LETRA E).

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (LETRA A).

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (letra D).

NÃO ACHEI A HIPÓTESE DOS HONORÁRIOS MASESTÁ A PARTIR DO ART. 82 DO CPC.

Sobre os honorário adv: "...Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015" (REsp 1845542/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Sobre a letra C: "ENUNCIADO 5 –  I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".

Não há razão para julgamento parcial de mérito, haja vista que o pedido não estava incontroverso.

O requisito de desnecessidade de provas é quanto ao julgamento antecipado do mérito todo e não parcial.

A assertiva D está errada pelo que dispõe o artigo 356, §5º, do CPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela

deles:

(...)

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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