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Q1861789 Direito Civil
Em relação à invalidade do negócio jurídico, é correto afirmar que
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Tema central: A questão aborda a invalidade do negócio jurídico simulado, exigindo o conhecimento do art. 167 do Código Civil e seus desdobramentos quanto à proteção de terceiros de boa-fé.

Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 167: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma... § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."

Jurisprudência relevante: O STJ já reconheceu, por exemplo no REsp 1.799.343/SP, que a nulidade do negócio simulado não prejudica direitos de terceiros de boa-fé.

Exemplo prático: Imagine que A e B simulam uma venda de imóvel, apenas para ocultar bens de A perante credores. C, de boa-fé, compra o imóvel de B e o registra. Mesmo que seja reconhecida a simulação no negócio entre A e B, os direitos de C, terceiro de boa-fé, são protegidos.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta pois segue exatamente a redação do art. 167, §2º, do Código Civil, e consagra a proteção ao terceiro de boa-fé, conceito amplamente reconhecido na doutrina (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado) e na jurisprudência.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: O negócio jurídico simulado não é anulável, mas sim nulo (art. 167 caput).

C) Incorreta: Qualquer interessado pode alegar nulidade do negócio simulado, não só as partes ou o MP.

D) Incorreta: O juiz deve declarar de ofício a nulidade, mas não pode supri-la a requerimento das partes, pois nulidade é matéria de ordem pública.

E) Incorreta: A causa da nulidade do negócio simulado é a simulação em si, independentemente da capacidade das partes.

Estratégia para provas: Atenção às expressões “anulável” e “nulo” (são conceitos distintos), à quem pode alegar nulidade e à proteção do terceiro de boa-fé — termos recorrentes em pegadinhas!

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B é a correta.

P. 2° ART. 167 DO CC- RESSALVAM-SE OS DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA FÉ EM FACE DOS CONTRAENTES DO NEGOCIO JURIDICO SIMULADO.

GABARITO B

(A) ERRADA. CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

(B) CORRETA. CC, § 2  Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

(C) ERRADA. CC, Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

(D) ERRADA. CC, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

(E) ERRADA.

GABARITO: B.

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Sobre a Letra E:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção

Gabarito: B

Em relação à invalidade do negócio jurídico, é correto afirmar que: 

A) é anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância, na forma e no objeto. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

B) se ressalvam os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Art. 167 (...) § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

C) a nulidade do negócio jurídico simulado pode ser alegada apenas pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

D) a nulidade do negócio jurídico simulado deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico, lhe sendo permitido supri-las, mediante requerimento das partes. Art. 168 (...) Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, NÃO lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

E) é nulo o negócio jurídico simulado quando celebrado por relativamente incapaz e contiver declaração não verdadeira. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

FONTE: Código Civil

Alguém explica a "E"? É dito expressamente "é nulo o negócio jurídico simulado quando celebrado por relativamente incapaz e contiver declaração não verdadeira.".

O fato de ter sido celebrado por capaz, relativamente incapaz ou absolutamente incapaz não muda o fato do negócio jurídico simulado ser nulo, estou correto?

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