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Q3507072 Legislação Estadual
De acordo com a disciplina constitucional dos princípios que regem a atuação da Administração Pública e com as disposições da Lei Estadual n2 6.782/2016, que regula o processo administrativo no Estado do Piauí, 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão abordou princípios constitucionais (em especial princípios da Administração Pública) e normas do processo administrativo estadual, regidas pela Lei Estadual nº 6.782/2016 do Piauí.

Legislação Aplicável:
CF/88, art. 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Lei Estadual nº 6.782/2016, art. 50: “As decisões administrativas devem ser motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)"

Explicação do Tema Central:
A motivação dos atos administrativos é garantia fundamental, existindo expressa previsão legal para que a decisão exponha fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o controle administrativo e judicial.

Exemplo Prático: Imagine um servidor que tem seu pedido de licença negado. A administração deve apresentar os fatos e razões do indeferimento. Caso descubra-se que o motivo não existia, o ato pode ser anulado.

Justificativa – Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta. Exige-se que razões de fato constem do texto da decisão, viabilizando o controle de legalidade (Lei Estadual nº 6.782/2016, art. 50). Esta exigência é ressaltada pelo STF (RE 627.189), que reconhece que motivação é exigência constitucional.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que motivação é “garantia dos administrados” e fundamento do controle dos atos administrativos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errado. A motivação é obrigatória mesmo em atos vinculados, pois a lei exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito.
  • C: Errado. Não são nulos todos os atos sem forma, pois a nulidade dependerá da existência de prejuízo ou afronta à finalidade essencial do ato.
  • D: Errado. Mesmo requerimentos repetidos devem ser apreciados, podendo ser indeferidos em despacho fundamentado.
  • E: Errado. Após decisão, cabem recursos, revisões, pedidos de reconsideração no próprio processo, sem necessidade de novo processo.

Pegadinhas: Atenção à ideia de que apenas decisões discricionárias exigiriam motivação, o que é incorreto. Todos os atos devem ser motivados, conforme a lei estadual.

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Comentários

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Claro! Abaixo estão somente as justificativas de cada alternativa:

A) ❌ Errada. Mesmo nos atos vinculados, é obrigatória a motivação. A ausência de discricionariedade não dispensa a apresentação dos fundamentos de fato e de direito, pois a motivação é requisito do ato administrativo, conforme o princípio da legalidade e o art. 2º da Lei nº 6.782/2016.

B) ✅ Correta. A motivação dos atos deve conter os pressupostos de fato e de direito, permitindo o controle de legalidade. A omissão ou falsidade dos fundamentos de fato pode levar à anulação do ato.

C) ❌ Errada. Nem toda inobservância de forma gera nulidade. Só há nulidade quando a forma for essencial ao ato, conforme previsto na legislação. Além disso, a obrigatoriedade de refazer todos os atos subsequentes não é automática.

D) ❌ Errada. A autoridade não está dispensada de analisar requerimentos repetidos. Deve-se observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Mesmo pedidos repetitivos devem ser analisados e indeferidos, se for o caso, com motivação.

E) ❌ Errada. A decisão que encerra o processo administrativo não impede que o interessado apresente pedidos ou requerimentos posteriores sobre o mesmo assunto, como recursos ou pedidos de revisão. Não é necessário novo processo para isso.

ERRO DA ALTERNATIVA (A) as decisões de natureza vinculada não precisam, por disposição expressa, apresentar os fundamentos para sua emissão, tendo em vista a ausência de discricionariedade.

A regra geral é que os atos administrativos que afetam direitos ou impõem deveres (inclusive os vinculados) devem ser motivados.

L.9784 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

(...)

Porém, há atos vinculados simples, rotineiros e de baixa complexidade, sem impacto direto sobre direitos, que não exigem motivação formal e explícita.

  • "EX: Expedição de documento (como RG ou CPF), desde que todos os requisitos legais estejam cumpridos."

toda decisão administrativa deve ser motivada (princípio da motivação).

Essa motivação deve incluir razões de fato e de direito, permitindo o controle de legalidade.

Se os pressupostos de fato forem falsos ou inexistentes, a decisão pode ser anulada.

• ANULAÇÃO/INVALIDAÇÃO: ocorre quanto a Administração ou o Poder Judiciário declara a extinção do ato administrativo por motivos de vícios no ato praticado com a produção de efeitos retroativos. CONTROLE DE LEGALIDADE –Eficácia Ex-Tunc.

A)❌ Errada.

Mesmo decisões vinculadas precisam ser motivadas (fundamentadas). A CF/88 (art. 37, caput) e as leis de processo administrativo (ex.: Lei 9.784/99 e leis estaduais equivalentes) exigem motivação como princípio geral.

B)✅ Correta.

Isso traduz exatamente o princípio da motivação: toda decisão deve indicar fundamentos de fato e de direito, permitindo controle de legalidade. Se não houver base fática, o ato pode ser anulado.

C)❌ Errada.

Nem todo vício de forma leva à nulidade absoluta. A lei distingue entre formas essenciais e formas acessórias. Só há nulidade se houver prejuízo ao interessado (princípio do aproveitamento dos atos).

D)❌ Errada.

A Administração deve analisar todos os requerimentos, salvo os que sejam manifestamente protelatórios ou já decididos com trânsito em julgado administrativo — mas não há “dispensa expressa” automática.

E)❌ Errada.

Existe possibilidade de recursos administrativos no mesmo processo. Não é necessário abrir novo processo para cada pedido posterior.

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