Durante a realização de uma competição esportiva em uma esco...
Diante do contexto fático narrado, pode(m) ser responsabilizado(s) pelos danos causados,
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado. Vejamos:
“Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Lembrando que tal responsabilidade é objetiva, o que significa dizer que independe de culpa ou dolo por parte do agente público, portanto, havendo uma ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre a ação e o dano, o Estado já é responsável.
Caso tenha havido dolo ou culpa, o Estado então poderá
ajuizar uma ação de regresso contra o agente que agiu com dolo ou
negligência, imprudência ou imperícia.
Há também a responsabilidade subjetiva por parte do Estado, mas somente nos
casos omissivos.
Agora vejamos as alternativas:
A. ERRADO. Sob a modalidade objetiva, o agente público responsável pela gestão da unidade escolar, em razão de seu dever de ofício de zelar pela segurança das instalações do equipamento público.
O agente público, enquanto pessoa física, não responde diretamente perante a vítima sob a modalidade objetiva. Nos termos do art. 37, §6º, da CF, quem responde objetivamente é a pessoa jurídica de direito público (o Estado). O agente somente poderá ser responsabilizado em ação regressiva, proposta pelo Estado, e desde que comprovados dolo ou culpa, o que afasta a responsabilização objetiva direta do gestor da unidade escolar.
B. ERRADO. Sob a modalidade objetiva, a empresa responsável pela construção ou instalação da arquibancada, remanescendo o Estado com a responsabilidade subjetiva subsidiária pelos danos ocorridos.
A assertiva inverte o regime constitucional de responsabilidade. Ainda que a empresa contratada possa vir a responder civilmente, a responsabilidade objetiva perante as vítimas recai primariamente sobre o Estado, por se tratar de dano decorrente de serviço público. Não há que se falar em responsabilidade subjetiva subsidiária do Estado nesse caso; a Constituição impõe responsabilidade objetiva direta ao ente público, assegurado apenas o direito de regresso.
C. CERTO. O Estado, sob a modalidade objetiva, considerando a demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos familiares e a atuação dos agentes públicos que promoveram a contratação da empresa que realizou a construção da instalação da arquibancada.
O Estado responde objetivamente pelos danos sofridos pelos familiares, pois estão presentes os três pressupostos: conduta estatal (organização do evento e contratação da arquibancada), dano (ferimentos e internações) e nexo de causalidade. Nos termos do art. 37, §6º, da CF, é irrelevante a demonstração de culpa, bastando a vinculação do dano à atuação administrativa, ainda que indireta, como a contratação de empresa para execução do serviço.
D. ERRADO. A empresa responsável pela construção ou instalação da arquibancada, desde que comprovada culpa ou dolo de seus funcionários, remanescendo objetiva responsabilidade do Estado e do agente público imbuído da gestão da unidade escolar.
Embora a empresa responsável pela construção possa responder civilmente se comprovados dolo ou culpa de seus funcionários, isso não exclui nem condiciona a responsabilidade objetiva do Estado perante as vítimas. Além disso, não existe responsabilidade objetiva do agente público gestor perante terceiros; sua responsabilização é apenas regressiva e subjetiva, após eventual indenização paga pelo Estado.
E. ERRADO. Sob a modalidade subjetiva, o Estado, na qualidade de proprietário da unidade escolar, e, objetivamente, caso comprovada a tipificação de ato de improbidade, os agentes públicos responsáveis pela escolha e contratação da empresa que construiu as instalações da arquibancada.
A assertiva mistura indevidamente regimes jurídicos distintos. A responsabilidade do Estado, no caso narrado, é objetiva, e não subjetiva, pois decorre de uma atuação administrativa comissiva. Já a improbidade administrativa não gera responsabilidade objetiva civil perante as vítimas, mas sim sanções próprias, de natureza político-administrativa e civil, que exigem dolo ou culpa, conforme a legislação específica.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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De acordo com o art. 37, §6º da Constituição Federal:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando comprovar:
- O dano (ferimentos nos familiares),
- O nexo de causalidade entre o fato (queda da arquibancada em evento oficial da escola pública) e o dano.
O Estado pode ser responsabilizado objetivamente (independe de culpa), porque o acidente ocorreu em serviço público (evento escolar).
Embora a colega Tayna Araujo tenha afirmado que a responsabilização seja objetiva porque foi durante a prestação de um serviço público, acredito que se trata da teoria da má execução de obra pública: Houve o dano:
1 - Responsabilidade privada do empreiteiro ou objetiva do ente público;
2 - Quando há falha na fiscalização por parte do ente público contratante ele responde objetivamente por haver sido omisso eu seu dever.
o Estado, sob a modalidade objetiva, considerando a demonstração do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos familiares e a atuação dos agentes públicos que promoveram a contratação da empresa que realizou a construção ou instalação da arquibancada.
O ESTADO => RESP OBJETIVA
- Teoria da dupla garantia RE 327904, O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
AGENTES PÚBLICOS => RESP SUBJETIVA
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A) ❌ Errada. O agente público não responde objetivamente por danos causados no exercício de suas funções. A responsabilidade objetiva recai sobre o Estado, e o agente só responde subjetivamente, em ação de regresso, se houver dolo ou culpa.
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B) ❌ Errada. A responsabilidade objetiva no caso de dano causado por serviço público é do Estado, conforme o art. 37, §6º, da CF/88. A empresa terceirizada pode responder, mas não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, que é primária, não subsidiária.
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C) ✅ Correta. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por omissão, falha ou prestação inadequada do serviço público. Havendo nexo de causalidade entre a atuação da Administração e o dano, o Estado deve indenizar, independentemente de culpa.
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D) ❌ Errada. A empresa só responde objetivamente em caso de relação de consumo. No caso de dano decorrente de prestação de serviço público, a responsabilidade objetiva é do Estado, e o agente público não responde diretamente.
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E) ❌ Errada. A responsabilidade do Estado é sempre objetiva em relação a terceiros lesados por atuação estatal. Não depende da demonstração de dolo, culpa ou ato de improbidade. Já o agente público só responde subjetivamente, e somente em ação regressiva.
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