Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a ação d...
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Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados (letra D);
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República (letra C);
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (letra E: gabarito);
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional (letra A);
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (letra B).
Gabarito E
A CF/88, ampliando o rol de legitimados, que até 1988 apenas se limitava ao Procurador-Geral da República (PGR), previu, em seu art. 103, que a ADI genérica, para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da própria CF, poderá ser proposta (no plano da ADI no STF, o rol é taxativo — numerus clausus):
1) Legitimados Neutros ou Universais =>
I — pelo Presidente da República;
II — pela Mesa do Senado Federal;
III — pela Mesa da Câmara dos Deputados;
VI — pelo Procurador-Geral da República;
VII — pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII — por partido político com representação no Congresso Nacional;
2) Legitimados Interessados ou Especiais:
IV — pela Mesa de Assembleia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);
V — pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal (alterado pela EC n. 45/2004);
IX — por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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