Durante fiscalização no âmbito do ITBI, a equipe constatou ...
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Comentário da Questão – Tributos Municipais: ITBI e Base de Cálculo
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão versa sobre ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a fixação da base de cálculo diante de uma possível subavaliação do valor da transação imobiliária. A dúvida é como agir diante da alegação de que o preço baixo decorre de defeitos no imóvel.
2. Legislação Aplicável
Código Tributário Nacional, art. 38: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”
Art. 148 do CTN: autoriza o arbitramento quando os elementos para o lançamento são insuficientes ou inexatos.
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários
O valor venal deve refleter o preço justo de mercado do imóvel, podendo ser ajustado em caso de depreciação real comprovada. O agente fiscal deve buscar equilíbrio e razoabilidade, respeitando a verdade material, ou seja, os fatos concretos.
4. Exemplo Prático
Imagine um imóvel com rachaduras e danos estruturais severos: a avaliação técnica mostra que, apesar de imóveis semelhantes valerem R$ 300 mil, este vale apenas R$ 200 mil. A base de cálculo do ITBI deve ser ajustada conforme laudo especializado, evidenciando razoabilidade na cobrança.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B propõe uma avaliação técnica do imóvel para checar a real depreciação e ajustar o valor da base de cálculo, caso confirmado. Essa conduta está alinhada ao CTN e a melhor doutrina (Hugo de Brito Machado; Ricardo Alexandre), que indicam a avaliação objetiva e justa. O STJ também enfatiza a apuração do valor real da operação (REsp 1.937.821/SP).
6. Por que as demais alternativas estão erradas?
- A: Desconsidera fatos concretos, fere a razoabilidade e o direito de defesa.
- C: Lançar valor simbólico é irreal e descumpre a lei, que exige correspondência com o valor venal.
- D: A depreciação não afasta o fato gerador; apenas influencia a base de cálculo.
Dica de interpretação: Cuidado com respostas extremas! O correto é sempre buscar razoabilidade e provas objetivas.
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Comentários
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CF/88 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)
STF/Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
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