A contribuição de melhoria pode incidir quando o Poder Públ...
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Tema jurídico: Contribuição de melhoria, um dos tributos previstos no art. 145, III, da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional (CTN).
Fundamentação legal:
Constituição Federal, art. 145, III: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir [...] contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."
CTN, art. 81: "A contribuição de melhoria [...] é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária."
CTN, art. 82: Exige memorial descritivo, orçamento do custo da obra, delimitação da zona beneficiada e cálculo do benefício da valorização – tudo público e impugnável.
Jurisprudência relevante: O STJ confirma: “Exige-se lei específica para cada obra e correta delimitação dos beneficiados.” (REsp 1676246/SC)
Conceito central: A contribuição de melhoria só pode ser exigida do proprietário cujo imóvel se valorize em razão de obra pública. O valor deve ser proporcional à valorização recebida.
Exemplo prático: Imaginemos a prefeitura executando a pavimentação de uma rua. Após as obras, apenas os imóveis da rua diretamente beneficiada têm seus valores aumentados. Esses proprietários podem ser chamados a contribuir, limitando-se ao acréscimo de valor gerado e devendo constar memorial e zoneamento detalhado, conforme o CTN.
Comentários das alternativas:
Alternativa B (Correta): Ao associar o tributo à recuperação do custo da obra e vincular o valor ao acréscimo de valorização, respeita-se o que exigem o CTN e a Constituição, obedecendo o princípio do benefício.
Alternativas Incorretas:
A) Errada: Cobrança sem delimitação dos imóveis beneficiados viola o CTN (art. 82) e pode gerar injustiça.
C) Errada: Não realizar os cálculos de valorização é vedado. Cada valor deve ser proporcional ao benefício imobiliário.
D) Errada: O CTN exige orçamento prévio e publicidade. Sem esses elementos, não há base legal para a cobrança.
Dica de prova: Sempre confira se a zona beneficiada está clara e se há proporcionalidade no valor exigido. Palavras como “aleatório”, “sem delimitar”, ou “prescindir de cálculo” normalmente indicam alternativas erradas.
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gabarito B
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
=> As contribuições de melhoria são tributos destinados a ressarcir gastos públicos na realização de obras e aprimoramento de infraestrutura.
=> Previsão Legal:
a) CF88: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
b) CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
=> O objetivo do tributo, de acordo com a redação do CTN, é fazer frente ao custo de obras públicas realizadas pelo Estado, quando em razão delas advier valorização dos imóveis circunvizinhos.
=> Finalidade: Isso implica que a contribuição de melhoria pode ser exigida dos proprietários de imóveis que, por se encontrarem em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública, obtiveram hipotético acréscimo patrimonial, de acordo com critérios de avaliação previstos em lei específica (em tese, a mesma que criar a exação).
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
ADENDO
Detalhes
⇒ Recapeamento de via pública já asfaltada → não pode gerar cobrança de contribuição de melhoria, pois não gera a valorização aos contribuintes, os quais já experimentaram a valorização quando da realização da obra.
● # pavimentação asfáltica de via pública → pode, pois o tributo tem por fato gerador benefício resultante de obra pública.
● A contribuição de melhoria sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes do imóvel, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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