De acordo com a doutrina administrativa, o motivo será cons...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda o ato administrativo, especificamente o motivo discricionário. O foco está em diferenciar as situações em que a Administração pode exercer liberdade ao interpretar conceitos vagos ou indeterminados estabelecidos pela lei.
Legislação Aplicável:
Destaca-se a Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VI, que exige adequação entre meios e fins, vedando excessos e reconhecendo que nem sempre a lei define rigidamente todos os pontos de um ato administrativo.
Jurisprudência Relevante:
Segundo o STF (RE 226.899), a discricionariedade surge quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados, permitindo escolha conforme o interesse público.
Doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirmam que há discricionariedade quando a norma permite avaliação da administração com base em conveniência e oportunidade, especialmente diante de expressões vagas, como "interesse público relevante" ou "falta grave".
Exemplo Prático:
Se uma lei permite demissão de servidor por "falta grave", o que constitui “falta grave” dependerá de avaliação discricionária pela autoridade competente, pois o conceito não é exato.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque reconhece que a discricionariedade aparece quando a lei utiliza conceitos indeterminados (ex.: relevante interesse público, falta grave, valor artístico). Nesses casos, a administração pode avaliar conveniência e oportunidade ao motivar o ato.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erro: Afirma que o motivo sempre é definido pelo legislador, mas a lei, muitas vezes, utiliza conceitos abertos.
B) Equívoco: Diz que a discricionariedade não existe quando há conceitos vagos — justamente nesses casos ela ocorre.
C) Incorreta: Trata do motivo vinculado, pois não há margem de escolha para a Administração.
E) Também descreve motivo vinculado, onde tudo está previamente estabelecido, eliminando discricionariedade.
Pegadinhas:
Cuidado com palavras como "sempre", "só" ou "eliminando" — normalmente apontam restrições que não existem de fato.
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Comentários
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Em Direito Administrativo, um motivo é considerado discricionário quando a lei concede à administração pública a liberdade de escolher entre várias possibilidades, dentro dos limites legais, para determinar o motivo que leva à prática de um ato. Essa liberdade é limitada pela lei, que fixa as regras e os parâmetros dentro dos quais a escolha deve ser feita.
Fonte: IA
GAB.: LETRA D
O MOTIVO de um ato administrativo é o conjunto de fatos e fundamentos de direito que justificam a prática do ato.
O motivo será considerado discricionário quando a lei não fixa de modo preciso quais fatos concretos devem ensejar a prática do ato, ou quando emprega conceitos vagos e indeterminados (por exemplo: “conveniência”, “interesse público relevante”, “falta grave”), deixando à Administração uma margem de apreciação para decidir se cabe ou não praticar o ato, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.
rumo a PPES
Amém
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