A respeito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n...

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Q4240742 Direito Digital
A respeito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), assinale a opção correta. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 39: "Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria." A alternativa E reproduz esse comando legal, razão pela qual é a correta.

Tema central: Agentes de tratamento da LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inverte os conceitos legais. Nos termos do art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018, "VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;" e, pelo art. 5º, VII, "VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;". Portanto, quem realiza tratamento em nome de outro é o operador, não o controlador.
B
Errada
Incorreta porque a LGPD prevê base legal própria para esse tratamento pela Administração Pública, sem exigir consentimento como condição. O art. 7º, III, dispõe: "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;". Logo, a alternativa erra ao afirmar necessidade de consentimento do titular.
C
Errada
Incorreta porque cria requisito legal que a base não reconhece. A LGPD não estabelece, como regra geral para o tratamento de dados pessoais que não sejam de crianças ou adolescentes, aprovação prévia da ANPD. O erro da alternativa está em afirmar uma exigência geral inexistente.
D
Errada
Incorreta porque atribui ao encarregado dever que a lei impõe ao controlador. O art. 41, caput, da Lei nº 13.709/2018, estabelece: "Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais." Portanto, a obrigação legal é do controlador de indicar o encarregado, e não do encarregado de indicar o operador.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente à disciplina legal da atuação do operador e do controlador. Pela LGPD, o operador trata os dados conforme as instruções do controlador, e o controlador tem o dever de verificar se tais instruções e as normas aplicáveis estão sendo observadas. Esse é o conteúdo expresso do art. 39 da Lei nº 13.709/2018.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões típicas: inverter controlador e operador, presumir que o consentimento é sempre exigido, atribuir à ANPD uma aprovação prévia geral não prevista e deslocar para o encarregado uma obrigação que a lei atribui ao controlador.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize a distinção legal do art. 5º: controlador decide; operador executa em nome do controlador.
  • Em Administração Pública, verifique se há base legal específica de tratamento antes de presumir necessidade de consentimento.
  • Se a alternativa trouxer aprovação prévia geral da ANPD para tratamento comum de dados, desconfie: essa exigência não está prevista como regra geral na base.
  • No art. 41, a obrigação expressa é do controlador: ele indica o encarregado.

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Comentários

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C = Controlador = Comanda

O = Operador = Opera/executa

E = Encarregado = Entre as partes (canal de comunicação)

E

o operador deve realizar o tratamento de dados segundo as instruções do controlador, cabendo a este verificar o cumprimento de suas diretrizes e das normas legais.

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Art. 5°, LGPD

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

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