Assim como na ação civil pública, o mandado de segu...
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema dos remédios constitucionais, mais especificamente o mandado de segurança coletivo. Este é um tema importante dentro dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal.
O enunciado afirma que, assim como na ação civil pública, o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. Isso está correto, uma vez que, de fato, o mandado de segurança coletivo não impede que o indivíduo proponha sua própria ação. No entanto, a segunda parte do enunciado está incorreta sobre a questão dos efeitos da coisa julgada.
Na legislação vigente, o mandado de segurança coletivo está regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o mandado de segurança individual e coletivo. Diferente do que o enunciado menciona, a suspensão do mandado de segurança individual não depende de requerimento em 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
O erro do enunciado está em afirmar que os efeitos da coisa julgada poderão beneficiar o impetrante a título individual apenas se for requerida a suspensão do seu mandado de segurança dentro de 30 dias. Na verdade, a coisa julgada do mandado de segurança coletivo beneficia automaticamente todos os membros do grupo ou categoria, independentemente de qualquer requerimento específico de suspensão do mandado individual.
Um exemplo prático pode ajudar: imagine uma associação que impetre um mandado de segurança coletivo para garantir o direito de todos os seus associados a um determinado benefício. Se o coletivo for julgado procedente, todos os membros daquela associação serão beneficiados pela decisão, mesmo que não tenham suspendido ou mesmo ajuizado ações individuais.
Portanto, a alternativa correta é "Errado" (E), porque o enunciado traz uma exigência inexistente na legislação sobre a forma como os efeitos da coisa julgada se aplicam nos mandados de segurança coletivos.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre que uma questão trouxer prazos específicos ou condições para a aplicação de um direito, tenha certeza de consultar a legislação pertinente, pois é comum que questões de concursos testem esse tipo de detalhe.
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Art. 22, § 1o, Lei de Mandado de Segurança: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as açõe os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Diferentemente do que fala a alternativa que menciona: suspensão de seu mandado de segurança.
Não confundir essa hipótese do
CDC que fala em SUSPENSÃO com a situação do
MANDADO DE SEGURANÇA que fala em DESISTÊNCIA.
E, apenas para finalizar, a doutrina menciona que quanto a possibilidade de suspensão do processo do art.104 do CDC para beneficiar ações individuais houve uma falha na redação que não incluiu os direitos difusos, mas apenas os coletivos e individuais homogêneos.
FALSA, a suspensão não é suficiente, é necessário requerer a desistência.
Art. 22, Lei 12.016/09. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Esta particularidade do MS coletivo, fugindo ao microssistema da tutela coletiva, é criticada pela doutrina: "tal opção é inconstitucional, pois limita a vida do mandado de segurança individual indevidamente. Uma vez que o titular tenha desistido não poderá repropor a demanda, pois será fatalmente atingido pelo prazo decadencial de 120 dias" (Hermes Zaneti Jr. - Ações Constitucionais - Editora Juspodivm - 5 Edição - pg. 203).
Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
§ 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Logo, deve requerer a DESISTÊNCIA no prazo de 30 dias, contados da ciência da impetração do MS coletivo.
Foi misturada a displina da ACP (pedido de suspensão) com a do MS Coletivo (pedido de desistência).
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