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Q2467278 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal de 1988, as emendas sobre projetos de lei do orçamento anual ou sobre projetos que o modifiquem serão apresentadas a uma comissão mista, para emissão de parecer e apreciação do Congresso Nacional. Um dos requisitos para que essas emendas possam ser vetadas é quando:
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda o processo legislativo relacionado às emendas aos projetos de lei do orçamento anual, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 166, §3º, estabelece os requisitos para apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Explicação do Tema Central: Ao tratar de emendas ao projeto de lei orçamentária, é importante compreender que a Constituição impõe restrições para garantir a coerência e a viabilidade fiscal. Emendas não podem comprometer o orçamento de maneira imprudente. Neste contexto, é essencial saber quais emendas podem ser vetadas.

Exemplo Prático: Suponha que um deputado proponha uma emenda ao orçamento para aumentar os gastos em infraestrutura. Se essa emenda anular dotações para pessoal e encargos, ela poderá ser vetada, pois contraria o que a Constituição permite.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque o artigo 166, §3º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal veda emendas que anulem dotações para pessoal e encargos. Isso ocorre para preservar a capacidade do Estado em cumprir suas obrigações básicas, como pagamento de salários.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque emendas com relação a dispositivos do texto do projeto de lei não são necessariamente vetadas; podem ser feitas desde que não desrespeitem outros critérios constitucionais.

Alternativa C: Está incorreta porque emendas para a correção de erros são permitidas. A correção de erros não compromete a estrutura fiscal do orçamento.

Alternativa D: Está incorreta porque emendas que são compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) podem ser aceitas. O PPA orienta a elaboração do orçamento, e a compatibilidade com ele é desejável.

Dica para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre o orçamento, lembre-se de que a Constituição busca manter a responsabilidade fiscal. Questões de prova podem tentar confundir, mas foque nos princípios fundamentais e artigos específicos sobre o tema.

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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:       

I - despesas com pessoal e encargos sociais;         

II - serviço da dívida;        

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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