Pode-se definir objeto de uma licitação como o bem ou servi...

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Q3542730 Direito Administrativo
Pode-se definir objeto de uma licitação como o bem ou serviço que a administração deseja comprar/contratar, que motiva a condução de um procedimento licitatório. Com base nessa informação, é um objeto de licitação a
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Tema central: O objeto da licitação corresponde ao bem, serviço, obra, alienação ou locação que a Administração Pública busca adquirir mediante procedimento licitatório, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021.

Base legal aplicada:

Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XX: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XX - objeto: bem, serviço ou obra a ser contratado.”
Art. 25: O edital deve indicar o objeto da licitação e suas regras essenciais.

Explicação do conceito: Entender o objeto da licitação é crucial: ele delimita o que exatamente se está comprando ou contratando. Segundo a doutrina (Maria Sylvia Di Pietro), o objeto pode envolver compras, prestação de serviços, alienações e locações, sendo indispensável que seja especificamente definido para evitar fraudes e garantir lisura.

Exemplo prático: Imagine que a administração precise contratar uma empresa para limpeza de prédios públicos. Esse serviço de limpeza é o objeto da licitação.

Análise da alternativa correta:

B) prestação de serviços em geral e alienações.
Alternativa correta. Tanto a prestação de serviços em geral (como manutenções, limpeza, vigilância) quanto alienações (venda de bens públicos) são expressamente reconhecidas pela lei como objetos de licitação.

Análise das alternativas incorretas:

A) Contratação por adjudicação indireta não é modalidade de objeto, mas mecanismo de transferência do direito de contratar ao vencedor; não se refere ao objeto licitado.
C) Serviços pessoais como consultoria política são, em regra, incompatíveis com o objeto de licitação, pois envolvem vínculo pessoal e confiança, vedados em licitação.
D) Doações sem contrapartida não configuram objeto licitável, pois não há contratação ou aquisição de bens ou serviços pelo Poder Público.

Pontos de atenção: O enunciado pode confundir ao citar termos genéricos (como “contratação por adjudicação” ou “doações”). Mantenha o foco na definição legal do objeto licitatório!

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Lei 14.133/21, Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II - compra, inclusive por encomenda;

III - locação;

IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

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