Maria firmou um contrato com Carla de prestação de serviço ...
CORRETA: D
A cláusula penal pode ser de dois tipos:
1) Compensatória – para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato;
2) Moratória – para o caso de atraso no cumprimento da obrigação.
A cláusula penal nada mais é do que uma multa. Ex: Atraso no boleto.
O caso aqui narrado é de um atraso, ou seja, uma mora. Mesmo exemplo de um boleto, que você não pagou no dia certo. Você terá que pagar a mensalidade + valor da multa.
Está disposto no seguinte artigo do CC:
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Assim: 1.000 + 2.000 = 3.000
Já para o total do inadimplemento esta é alternativa.
Vale a transcrição do seguinte artigo:
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Portanto, só um ou outro.
Ex: comprei um fusca do meu vizinho e estipulando cláusula penal de R$ 1000,00. Ele não me entrega.
Neste sentido, ou eu exijo a entrega do fusca ou fico só com a multa.
Acredito que o gabarito correto seja a letra D, em razão do parágrafo único do artigo 416 do CC:
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Peçam comentário do professor, pessoal. Não entendo como pode ser a C tendo em vista que a questão é clara ao afirmar que não houve qualquer causa de afastamento da aplicação da cláusula penal, e que a cláusula contratual estabelecendo a multa de mora é expressa ao apontar que não haverá "prejuízo de responder pelas perdas e danos sofridos pela tomadora". Ou seja, aplica-se a multa de não cumprimento no prazo + as perdas e danos sofridas.
Se vc errou então vc acertou
Parte final do parágrafo único do artigo 416 do CC:
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Também errei, mas lendo o dispositivo parece claro que R$ 1 mil (cl. penal) é o "mínimo da indenização" e Maria precisa provar o "prejuízo excedente". Ou seja, se o prejuízo foi de R$ 2 mil e o mínimo de indenização é R$ 1 mil, Maria precisa provar a diferença de R$ 1 mil, para receber a indenização de R$ 2.000,00 referente ao prejuízo efetivo.
correta C
Maria já tem os 1000 da clausula penal, o excedenete a ser exigido (apos comprovado) é 2000 reais, art. 411 e 416, CC.
Mores, a questão diz que "Não houve qualquer causa para afastamento da aplicação da cláusula penal ou do dever de indenizar". Se não houve causa para afastamento, deveria pagar os dois.
Quem concorda, curte o comentário rs.
Questão é simplesmente mal elaborada. Adiante!
A cláusula penal serve para definir o MÍNIMO a ser pago a quem sofreu com o inadimplemento, quando o contrato estipular indenização suplementar. Na questão, o mínimo é mil reais, caso não se comprove prejuízo excedente. Assim, comprovado o prejuízo (além dos mil reais), o total a ser pago por Carla é 2 mil reais. As duas coisas não se somam, se complementam.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
- Informativo 540 do STJ : Não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.
KKkkk, o tanto de gente inconformada. Aceitem, vocês não sabiam disso e agora sabem, graças a essa questão.
Esse é o 416 do CC. Escrevi na minha parede pq sabia q essa imundície ia cair um dia
alguem explica pq eu nao entendi, pelo amor
A questão trata do dever de indenizar em caso de descumprimento obrigacional e aplicação de cláusula penal. A cláusula penal é uma pena (multa) que as partes convencionam para fixar antecipadamente o valor de perdas e danos no caso de descumprimento obrigacional (contratual). Ela tem natureza de multa com dupla função: coerção e ressarcimento.
Nos termos do art. 416, CC para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Na questão o contrato prevê além da clausula penal (R$1.000,00) a possibilidade de a parte requerer a indenização suplementar o que se amolda ao parágrafo único do art. 416, do Código Civil (pernas e danos pelos prejuízos calculados em R$2.000,00). Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado (na questão foi convencionado, por isso existe a possibilidade de pagamento). Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Letra A) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Letra B) Alternativa Incorreta. No contrato há manifestação de vontade das partes no momento de inserir a cláusula penal (taxa mínima indenizatória de R$1.000,00) com a possibilidade de suplementação pelos prejuízos em razão das perdas e danos (o que chamamos de indenização suplementar). Portanto, Maria tem direito de receber os R$1.000,00 (mil reais – taxa mínima de indenização) independentemente da comprovação do prejuízo (R$2.000,00). Porém, como houve a comprovação dos prejuízos em R$2.000,00, esse é o valor que ela terá direito. Caso o contrato não tivesse a possibilidade de indenização suplementar, o gabarito seria R$1.000,00.
Letra C) Alternativa Correta. No contrato há manifestação de vontade das partes no momento de inserir a cláusula penal (taxa mínima indenizatória de R$1.000,00) com a possibilidade de suplementação pelos prejuízos em razão das perdas e danos (o que chamamos de indenização suplementar). Portanto, Maria tem direito de receber os R$1.000,00 (mil reais – taxa mínima de indenização) independentemente da comprovação do prejuízo (R$2.000,00).
Contudo, como Maria conseguiu comprovar os prejuízos no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) (indenização suplementar), esse valor supera aquele previsto na cláusula penal, e será o valor devido em razão dos prejuízos. O enunciado é claro ao dizer que Maria comprovou os prejuízos.
Letra D) Alternativa Incorreta. O valor da cláusula penal não é somado ao valor da
indenização comprovada. Enquanto cláusula penal é o mínimo cobrado
independentemente de comprovação dos prejuízos, a indenização suplementar é a
soma dos prejuízos efetivamente comprovados.
Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.
Gabarito do Professor: C
Dica: A cláusula penal é uma obrigação acessória que busca garantir o cumprimento da obrigação principal, fixando-se um valor de perdas e danos quando houver o descumprimento da obrigação.