No Direito Civil, a prescrição fulmina a pretensão enquanto...
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Comentário de gabarito – Direito Civil – Prazo decadencial
Interpretação do tema: A questão pede que se identifique qual prazo, entre as alternativas, é de natureza decadencial, ou seja, que leva à extinção do direito material em si, e não apenas à extinção da pretensão (prescrição).
Legislação aplicável e jurisprudência:
Código de Processo Civil – Art. 975: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
STJ, Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”
Tema central: O domínio da distinção entre prescrição (prazo para exercício da pretensão) e decadência (prazo para exercício do direito potestativo; extinção do próprio direito) é essencial para questões dessa natureza. A identificação correta envolve leitura atenta do texto legal e compreensão de palavras-chave, como “extingue o fundo do direito”.
Exemplo prático: Propor uma ação rescisória após 2 anos do trânsito em julgado: não só se extingue o direito de rescindir a decisão, mas não há mais sequer interesse processual, porque o direito, em si, não existe mais.
Justificativa da alternativa correta:
C) “2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão preferida em um processo judicial para propor ação rescisória.”
Trata-se de prazo decadencial por força do art. 975 do CPC. Após esse período, extingue-se o direito à rescisão da decisão judicial, atingindo o “fundo do direito”.
Por que as demais estão erradas?
- A) Prazo prescricional para cobrança de honorários (art. 206, §5º, II, CC).
- B) Prescrição para ação contra empreiteiro por vícios (art. 618 CC).
- D) Prescrição para o segurado exigir indenização (art. 206, §1º, II, “b”, CC).
- E) Prescrição para responsabilidade do fundador de S.A. (Lei 6.404/76, art. 287, II, “c”).
Pegadinhas: Muitos candidatos confundem prazos prescricionais e decadenciais por semelhança numérica ou pela redação próxima das regras. O termo “extingue o fundo do direito” indica claramente a decadência.
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Comentários
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AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – Prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo – Transcurso de mais de dois anos para a propositura da demanda – Perda do direito material de desconstituição da decisão – Prazo que não se interrompe e nem se suspende – Improcedência liminar. Ação Rescisória improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2259935-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).
Gabarito: c)
Fundamento para a correção/incorreção das alternativas:
a) incorreta - art. 206, parágrafo quinto, II, Código Civil: Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
b) incorreta - o prazo não é decadencial nem prescricional, mas sim de garantia.
c) correta - o prazo é decadencial - art. 975, caput, CPC: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
d) incorreta - prescricional - Art. 206, parágrafo primeiro, II, Código Civil: Prescreve em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
e) incorreta - prescricional - art. 206, parágrafo terceiro, VII, a), Código Civil: Prescreve em três anos: VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima.
Em relação ao item d)
O prazo é prescricional!
CC, Art. 206, § 1º, Il: Prescreve em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
A) 5 (cinco) anos para procuradores judiciais cobrarem seus honorários contados da conclusão dos serviços, da cessação do contrato ou mandato. = PRAZO PRESCRICIONAL (art. 206, § 5º, II, CC)
B) 5 (cinco) anos de garantia do empreiteiro pela solidez e segurança de construções a contar de sua entrega = PRAZO DE GARANTIA (art. 618, CC), sendo que o PRAZO DECADENCIAL é de 180 dias a contar do aparecimento do vício (art. 618, P. Único, CC)
ALTERNATIVA CERTA:
C) 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão preferida em um processo judicial para propor ação rescisória. = PRAZO DECADENCIAL -> Art. 975, CPC: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
D) 1 (um) ano para o segurado exigir do segurador o pagamento da indenização por seguro de responsabilidade civil da data da citação para responder ação indenizatória = PRAZO PRESCRICIONAL (art. 206, II)
E) 3 (três) anos para acionar o fundador de sociedade anônima por violação da lei contados da publicação dos atos constitutivos.= PRAZO PRESCRICIONAL (art. 206, § 3º, VII, "a")
com muita dificuldade sei os prazos do art 206, agora vou saber prazo perdido por ai no código, não força vai.
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