Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.Cinco an...
Com relação ao instituto da ausência, julgue o item.
Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que
concedeu a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Errado. Atenção ao prazo.
Art. 37 do CC: Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
De acordo com o art 37, são necessários dez anos contados desde a abertura da sucessão provisória para que os interessados possam requerer sucessão definitiva. Importante saber que, se o idoso contar mais de 80 anos e há cinco não haver notícias dele, também poderá ser requerido a sucessão definitiva.
10 anos
Como regra é 10 anos
5 Anos somente se tiver mais de 80 anos
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
São necessários 10 anos , idoso com mais de 80 anos , há 05 pode sim , essa é a regra do Art 37 CC.
Art. 37. Dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco (5) datam as últimas notícias dele.
→ A regra do art. 38 do CC traz uma hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, que ocorre de forma direta e que não depende da existência, ou não, de sucessão provisória. É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do CC. Não se afigura razoável o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).
SUCESSÃO PROVISÓRIA: ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE QUE COMPROVAR NÃO PRECISA PRESTAR GARANTIAS;
DECORRIDO UM ANO DA ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE, OU SE ELE DEIXOU REPRESENTANTE OU PROCURADOR EM SE PASSANDO TRÊS ANOS, PODERÃO OS INTERESSADOS REQUERER QUE SE DECLARE A AUSÊNCIA E SE ABRA PROVISORIAMENTE A SUCESSÃO.
SUCESSÃO DEFINITIVA:
DEZ ANOS DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA, PODERÃO OS INTERESSADOS REQUERER A SUCESSÃO DEFINITIVA E O LEVANTAMENTO DAS CAUÇÕES PRESTADAS.
Art. 37. Dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco (5) datam as últimas notícias dele.
→ A regra do art. 38 do CC traz uma hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, que ocorre de forma direta e que não depende da existência, ou não, de sucessão provisória. É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do CC. Não se afigura razoável o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2021 (Info 716).