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Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto ...

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Q3037177 Direito Processual Penal
Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: 
Alternativas

Gabarito comentado

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1. Interpretação do enunciado e identificação do tema jurídico

O caso aborda os procedimentos necessários após flagrante por tráfico de drogas, especialmente sobre a elaboração e validade do laudo de constatação e os atos subsequentes previstos na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

2. Legislação aplicada

Art. 50, §1º: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”
Art. 50, §3º: “Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”

3. Tema central e conhecimento exigido

O ponto central é saber como deve se proceder diante da ausência de perito oficial para o laudo de constatação da droga e entender a dinâmica dos atos judiciais e policiais segundo a lei de drogas.

Exemplo prático

Imagine outro flagrante em cidade pequena, sem perito oficial. O delegado pode colher laudo de constatação feito por pessoa idônea (professor de química, por exemplo) e o procedimento segue normalmente.

4. Justificativa da alternativa correta

Alternativa A – Correta: Ela traz a literalidade do Art. 50, §3º da Lei nº 11.343/2006. O juiz certificará, em até 10 dias, a regularidade do laudo e determinará a destruição das substâncias, resguardando amostra para laudo definitivo – procedimento obrigatório.

5. Análise das alternativas incorretas

B) Não há previsão legal de comunicação imediata da forma descrita pelo delegado ao MP e Defensoria nestes termos após a ratificação.
C) O lavrador do auto circunstanciado é o delegado de polícia (art. 50, §5º), não a autoridade sanitária.
D) Está errada. O art. 50, §1º, autoriza expressamente a lavratura por pessoa idônea na falta de perito oficial.
E) Não existe necessidade de presença do juiz na destruição (art. 50, §4º); basta Ministério Público e autoridade sanitária.

Pegadinhas e dicas de prova:

Muita atenção à literalidade da lei e aos sujeitos legitimados em cada fase. Termos como “comunicação imediata” ou presença de juiz podem confundir, pois são detalhes de grandes bancas.

Bônus jurisprudencial: O STJ já decidiu que o laudo de constatação provisória firmado por pessoa idônea é válido (HC 350.996).

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Comentários

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Gabarito: "A".

Art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06: Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

Alternativa A: Correta, vide comentário do Túlio Silva (Art. 50, § 3º, Lei de Drogas)

Alternativa B:  Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

Alternativa C:  Art. 50. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.            (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Alternativa D: Art. 50.  § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

Alternativa E:  § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.        (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Recebida cópia do auto de prisão em flagrante: ➜ o juiz, no prazo de 10 (dez) dias:

  • Certificará a regularidade formal do laudo de constatação / determinará a destruição das drogas / guarda-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.(Art. 50,§3º Gab. A) 

Destruição da droga:

  • COM Flagrante ➜ no prazo de 15 dias. (Art. 50, §4º)
  • SEM Flagrante  no prazo de 30 dias. (Art. 50-A)

lei 11 343 art 50 § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.961, de 4/4/2014) 

GABARITO LETRA A

FIQUE ATENTO!

Recebida a cópia do auto de prisão em flagrante

  • JUIZ no prazo de 10 dez dias ➡ certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determina a DESTRUIÇÃO (guarda a amostra necessária para o laudo definitivo)
  • DELTA (+ MP e Vigilância San.) ➡ executa a destruição em 15 (quinze) dias

Sem a ocorrência de prisão em flagrante

  • Será feita por INCINERAÇÃO
  • No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da APREENSÃO (guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo)

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