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Q2006461 Direito Civil
Acerca das fundações privadas, assinale a alternativa correta. 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 67, III e § 1º: "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: (...) III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (...) § 1º Se o órgão do Ministério Público não se pronunciar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento do interessado, o juiz poderá suprir a sua aprovação, mediante requerimento do interessado." A alternativa C coincide com o núcleo jurídico da norma, embora mencione 'prazo decadencial', expressão que não consta do dispositivo.

Tema central: Fundações privadas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar diretamente o Código Civil, art. 63: "Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação os bens a ela destinados, serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante." A lei não prevê conversão em títulos da dívida pública; prevê incorporação em outra fundação de fim igual ou semelhante, salvo disposição diversa do instituidor.
B
Errada
Está errada porque a fiscalização não é do Ministério Público Federal. O Código Civil, art. 66, caput e § 2º, dispõe: "Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. (...) § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público." Portanto, em atuação interestadual, a veladura cabe ao Ministério Público de cada Estado envolvido.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com a redação vigente do art. 67, III e § 1º, do Código Civil. A alteração do estatuto da fundação depende de aprovação do órgão do Ministério Público; se houver denegação, o juiz pode suprir a aprovação a requerimento do interessado; e, se o Ministério Público não se pronunciar em 45 dias, também cabe suprimento judicial, igualmente a requerimento do interessado. O ponto técnico é que a lei prevê o prazo de 45 dias, mas não o qualifica expressamente como prazo decadencial; ainda assim, o núcleo jurídico da alternativa coincide com o texto legal e sustenta o gabarito oficial.
D
Errada
Está errada porque o Código Civil não prevê incorporação automática dos bens em outra fundação pela simples não elaboração do estatuto no prazo. O art. 65 estabelece: "Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz." A consequência descrita na alternativa não está nesse dispositivo; incorporação em outra fundação é hipótese do art. 63, por insuficiência dos bens, e do art. 69, na extinção.
E
Errada
Está errada porque afirma, de modo genérico, efeito jurídico sem suporte no regime legal indicado na base. Segundo a própria base de decisão, não há nos arts. 62 a 69 do Código Civil regra que autorize afirmar que a instituição da fundação por escritura pública ou testamento seja revogável. A assertiva cria consequência jurídica não prevista.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais do Código Civil: atribuir a fiscalização ao MPF em vez ao Ministério Público de cada Estado, trocar a hipótese de insuficiência de bens pela de incorporação em outra fundação e ignorar que a reforma estatutária admite suprimento judicial após 45 dias de silêncio ou em caso de denegação do Ministério Público.
Dica para questões semelhantes
  • Em fundações, confira se a alternativa reproduz exatamente os arts. 63, 65, 66 e 67 do Código Civil; a questão é de forte literalidade.
  • Atuação em mais de um Estado não desloca a fiscalização para o MPF; a regra legal fala no respectivo Ministério Público de cada Estado.
  • Na reforma do estatuto, memorize o binômio do art. 67: aprovação do Ministério Público + suprimento judicial em caso de denegação ou silêncio por 45 dias.
  • Não misture hipóteses legais distintas: insuficiência de bens tem regra própria, e extinção da fundação tem outra.

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Comentários

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Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

Quando insuficientes vão para fundação semelhante, e não falta de estatuto

Abraços

A) INCORRETA

  • Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

B) INCORRETA

  • Art. 66, § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

C) CORRETA

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
  • III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

D) INCORRETA

  • Art. 65, Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

E) INCORRETA

  • Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Agora que a polícia já dispersou os invasores vamos voltar a estudar kkk

Gab. C

Sobre a E:

A fundação instituída por testamento pode ser revogada a qualquer tempo pelo testador. Todavia, após a morte deste, o ato se torna irrevogável.

A fundação instituída por escritura pública é irrevogável, de modo que, uma vez lavrada a dita escritura, o instituidor é obrigado à transferir à fundação a propriedade dos bens dotados ou outro direito real sobre os bens dotados, sob pena de ação de adjudicação compulsória, quando, então, o registro dos bens em nome da fundação será feito por mandado judicial 

GABARITO: C

CAPÍTULO III – DAS FUNDAÇÕES:

1.      Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.

2.      As fundações podem ser:

a.      Públicas – são instituídas pelo Estado, seus bens pertencem ao patrimônio público, com destinação especial e é regida pelas normas próprias do direito administrativo;

b.     Particulares – regidas pelos arts. 62 a 69 do Código Civil.

3.      A fundação é composta de dois elementos – art. 62:

a.      O patrimônio – bens livres;

b.     A finalidade, que será definida pelo instituidor e não poderá ser lucrativa, mas sim social de interesse público.

4.      Fases da instituição da fundação:

a.      Ato de dotação ou de instituição – compreendido pela reserva ou destinação de bens livres, com a indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administra-los. A criação de fundação somente se dará por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento – público ou particular);

b.     Elaboração do estatuto – pode ser:

                                                             i.     Direta ou própria – quando o próprio instituidor, pessoalmente, tudo provê;

                                                            ii.     Fiduciária – o instituidor entrega a outrem a organização da obra projetada.

c.      Aprovação do estatuto – o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade da fundação, para que em 15 dias o aprove ou indique a alterações que entender necessárias;

d.     Registro – meio pelo qual a fundação passa a ter existência legal (Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

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