Julgue o item seguinte, com base na Lei de Acesso à Informaç...
Julgue o item seguinte, com base na Lei de Acesso à Informação e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
É permitido o tratamento de dados pessoais sensíveis, inclusive sem o consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para a proteção do crédito.
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Essa é uma hipótese tratamento sem o fornecimento de consentimento pelo titular contida no artigo 7º da lei, porém não está previsto no art. 11 que versa sobre as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis.
Art. 7:
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
ERRADO
A LGPD veda expressamente o tratamento de dados pessoais sensíveis com a finalidade de proteção ao crédito, mesmo que fosse indispensável.
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da ;
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
OBS. O artigo 7 não menciona "dados sensíveis"!
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
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