À luz do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fis...
À luz do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), julgue o item seguinte.
Em regra, a concessão de remissão do crédito tributário que não tenha sido outorgada pessoalmente a um dos sujeitos passivos exonera todas as demais pessoas solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
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Gabarito: CERTO.
Interpretação: A questão aborda a remissão como causa de extinção do crédito tributário quando existem sujeitos passivos solidários (devedores em solidariedade), à luz do Código Tributário Nacional. Cobra se, ao conceder remissão não pessoal, todos os solidários se beneficiam da extinção do crédito.
Base Legal: O fundamento encontra-se no art. 125 do CTN:
“Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.”
Explicação do Tema: A solidariedade tributária prevê que vários sujeitos respondem simultaneamente pela obrigação tributária. Remissão é o perdão legal do crédito tributário (extinção do crédito). Quando concedida de forma geral, todos os solidários são beneficiados, extinguindo-se a obrigação para todos. Todavia, se a remissão for personalíssima (apenas a um devedor), os demais permanecem obrigados.
Exemplo Prático: Três pessoas (A, B e C) são solidárias em relação a uma dívida tributária. Sendo concedida remissão genérica (não dirigida a um especificamente), nenhum deles terá que pagar o crédito — a dívida é extinta para todos. Se a remissão for dada apenas a "A", ainda existe obrigação para "B" e "C".
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta pois reflete exatamente o que dispõe o art. 125, II, do CTN: a remissão não personalizada beneficia todos os solidários.
Pegadinhas e Estratégia: Atenção para expressões como “não outorgada pessoalmente”: se a remissão for individualizada, a solidariedade permanece entre os demais. Questões costumam inverter este detalhe; fique atento à redação!
Complemento doutrinário: Segundo Sacha Calmon Navarro Coelho (“Curso de Direito Tributário Brasileiro”), a remissão outorgada genericamente atinge todos os solidários, conforme o texto do CTN.
Resumo: Quando a remissão do crédito tributário não for pessoal, a exoneração abrange todos os devedores solidários (art. 125, II, CTN).
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Comentários
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Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera TODOS os obrigados, SALVO se outorgada PESSOALMENTE a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 124. São SOLIDARIAMENTE obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
FAZER QUESTÃO → Q2375625; Q2501751
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Regra: a concessão de remissão do crédito tributário que não tenha sido outorgada pessoalmente a um dos sujeitos passivos exonera todas as demais pessoas solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
Questão Certa pois de acordo com art.125,II, do CTN se a remissão tivesse sido outorgada pessoalmente ao sujeito passivo X, somente ele seria beneficiado, remanescendo solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Como não houve outorga pessoal exonera todas as demais pessoas solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
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