Em relação a licitações e contratos administrativos, julgue ...

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Q3295239 Direito Administrativo

Em relação a licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir. 


A Lei n.º 14.133/2021 prevê a utilização de meios alternativos de solução de controvérsias, salvo quando se tratar de questões financeiras do contrato, visto que estas representam interesse indisponível.  

Alternativas

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Gabarito: ERRADO

Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda meios alternativos de solução de controvérsias em contratos administrativos, segundo a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”). O artigo fundamental é o art. 151:

"Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações."

Análise do tema:
O núcleo do item está em afirmar que questões financeiras seriam interesse indisponível e, portanto, não poderiam ser objeto desses meios alternativos. Essa informação está equivocada.

Exemplo prático:
Suponha uma empresa contratada para construir uma escola pública. Se houver disputa sobre o desequilíbrio econômico-financeiro sofrido por aumento inesperado no preço dos insumos, as partes podem recorrer à arbitragem ou comitê de resolução de disputas para solucionar a questão.

Justificativa do gabarito (Errado):
Questões financeiras (como inadimplemento ou reequilíbrio econômico-financeiro) são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, admitem os meios alternativos (art. 151, parágrafo único). Não se tratam de interesses indisponíveis.

Doutrina: Evane Beiguelman Kramer (2022) ressalta que a nova lei incentiva a resolução extrajudicial para controvérsias financeiras do contrato, reforçando a literalidade da lei.

Pegadinha: O erro está em confundir "questões financeiras" (direitos patrimoniais disponíveis) com "interesses indisponíveis". A lei é expressa ao permitir tais meios justamente nesses casos.

Conclusão: A alternativa está errada, pois questões financeiras dos contratos administrativos podem ser solucionadas por meios alternativos, conforme previsão expressa do art. 151 da Lei nº 14.133/2021.

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Em relação a licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir. 

A Lei n.º 14.133/2021 prevê a utilização de meios alternativos de solução de controvérsias, salvo quando se tratar de questões financeiras do contrato, visto que estas representam interesse indisponível.  

"Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações."

ERRADO. Avisem-me qualquer erro.

Não desista, este é o seu calvário! "Se alguém quer vir após mim, renegue-se a si mesmo, tome cada dia a sua cruz e siga-Me." São Lucas IX

ERRADO:

O texto afirma que meios alternativos não se aplicam a questões financeiras, alegando que seriam "interesse indisponível". No entanto, o parágrafo único do Art. 151 demonstra justamente o contrário: questões financeiras relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis (como equilíbrio contratual e indenizações) podem sim ser resolvidas por esses métodos.

Exceção:

Somente questões que envolvam direitos indisponíveis (como cláusulas de interesse público ou aspectos que afetem diretamente a administração) estariam excluídas desses mecanismos.

A Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos, admite expressamente a utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias, inclusive para questões de natureza financeira, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

O art. 151 da Lei nº 14.133/2021 dispõe: "Art. 151. Na forma da legislação, poderá a Administração Pública utilizar-se da conciliação, da mediação, do comitê de resolução de disputas e da arbitragem para dirimir conflitos relacionados à execução dos contratos regidos por esta Lei, inclusive os de natureza contratual, respeitados os princípios da administração pública."

E o §1º complementa: "§ 1º A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade."

Além disso, o entendimento majoritário é que questões financeiras relativas ao contrato administrativo, como reequilíbrio econômico-financeiro, indenizações por inadimplemento, entre outras, são passíveis de arbitragem ou outros meios alternativos, porque envolvem direitos patrimoniais disponíveis — ainda que o interesse público esteja presente.

A utilização de meios alternativos de solução de controvérsias (ADR), como arbitragem, mediação e comitê de resolução de disputas, é admitida pela Lei nº 14.133/2021 inclusive para questões financeiras, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.

GCM ARAPIRACA!

PMAL/2025

SERTÃO!!!

 Inclusive para questões financeiras do contrato. A lei visa a otimização do tempo de execução e a segurança jurídica, permitindo a resolução de conflitos por meio de mecanismos mais ágeis e eficientes, como a arbitragem. 

Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, PODERÃO ser usados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação/mediação/comitê de resolução de disputas/arbitragem.

Art. 152. A arbitragem será sempre de direito ➱ obs. o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

Gabarito: errado.

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