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Q3295238 Direito Administrativo

Em relação a licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir. 


É vedada, no âmbito do IBAMA, a priorização na tramitação de serviços licitados e contratados apenas em razão do objeto do ajuste. 

Alternativas

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Gabarito: ERRADO

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda a priorização na tramitação de serviços licitados com base no objeto contratado pelo IBAMA, centrais para o Direito Administrativo. Aplica-se, especialmente, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que impõe prioridades em determinadas hipóteses visando atender ao interesse público.

2. Fundamentação Legal:

A Lei nº 14.133/2021 prevê em seu Art. 11, inciso I que a administração deve promover o desenvolvimento nacional sustentável. Em situações específicas, normas infralegais e políticas internas de órgãos ambientais como o IBAMA podem sim autorizar a priorização de ajustes cuja natureza do objeto seja considerada estratégica para o interesse público, como enfrentamento de emergências ambientais.

3. Explanação do Tema Central:

A priorização processual é admitida quando alinhada a princípios como sustentabilidade, eficiência e interesse público, desde que devidamente motivada e justificada.

4. Exemplo Prático:

Imagine a contratação emergencial de serviços de combate a incêndios em área de proteção ambiental. A lei permite que tal objeto receba tratamento prioritário, dada sua relevância para o interesse coletivo.

5. Justificativa da Alternativa Correta (Errado):

O item está errado, pois é possível sim priorizar a tramitação de ajustes em razão do objeto, sobretudo quando o serviço está relacionado a demandas urgentes, proteção ambiental ou interesse público relevante, com a devida fundamentação. Não existe vedação legal absoluta.

6. Estratégias e Atenção a Pegadinhas:

A questão tenta induzir o erro por meio da palavra “vedada”, sugerindo proibição absoluta. Este é um termo extremado que frequentemente é explorado em provas para confundir o candidato, portanto atenção à interpretação literal da lei e ao contexto do interesse público.

7. Enriquecimento Doutrinário e Jurisprudencial:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a administração deve atuar em prol do interesse público, justificando a priorização quando compatível com esse princípio. Tribunais de Contas também reconhecem a legalidade dessa prática em situações excepcionais e motivadas.

Conclusão:

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Comentários

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A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, permite a priorização na tramitação de processos licitatórios e contratuais em razão do objeto do ajuste, desde que essa priorização seja devidamente justificada e motivada pelo interesse público. Essa prática é alinhada com os princípios da eficiência e da transparência na administração pública.

ERADU

Poder ser priorizada apenas em relação ao objeto de ajuste(o que vai ser licitado). Porém deve ser justificada e ter motivação em razão do interesse público.

Art 25, § 6º: Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.

Terão prioridades e deverão ser orientados pelos princípios: CCEE

  • CELERIDADE;
  • COOPERAÇÃO;
  • ECONOMICIDADE;
  • EFICIÊNCIA.

Ja fiz uma questão em que a banca colocou outros princípios para tentar confundir.

Gabarito: errado.

Já tá errado em falar "no âmbito do IBAMA", sente a que a lei abrange vários entes.

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