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O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ad causam para ajuizar, em favor de terceiros, ação penal de habeas corpus.
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Certo.
O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ad causam para ajuizar, em favor de terceiros, a ação penal de habeas corpus. O remédio processual do habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento de tutela dos direitos do Estado. Esse writ constitucional há de ser visto e interpretado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade do paciente. A impetração do habeas corpus, com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer, ainda que por via reflexa, porém de modo ilegítimo, os interesses da acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual. Não se deve conhecer do pedido de habeas corpus quando este, ajuizado originariamente perante o STF, é desautorizado pelo próprio paciente (...). Conversão do julgamento em diligência, para que o paciente, uma vez pessoalmente intimado, esclareça se está de acordo, ou não, com a impetração do writ.
[RE 163.231, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-2-1997, P, DJ de 29-6-2001.] = AI 606.235 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 5-6-2012, 2ª T, DJE de 22-6-2012
Com base na jurisprudência citada (RE 163.231 e AI 606.235 AgR), vamos reavaliar a questão à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
- RE 163.231 (rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 26/02/1997):
- O STF, nesse julgamento, tratou da legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus em favor de terceiros.
- O Supremo reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para impetrar habeas corpus em defesa de direitos individuais, mesmo sem procuração ou pedido expresso do interessado.
- Assim, o STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar habeas corpus em favor de terceiros, mesmo sem ser uma ação penal.
- AI 606.235 AgR (rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/06/2012):
- Nesse agravo regimental, o STF reafirma o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar habeas corpus em favor de terceiros, com base no art. 5º, inciso LXVIII da CF.
- O Tribunal entende que o MP, como defensor da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, pode atuar em defesa da liberdade de locomoção, inclusive sem depender de solicitação do interessado.
De acordo com a jurisprudência mencionada (RE 163.231 e AI 606.235 AgR), o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar habeas corpus em favor de terceiros, mesmo sem solicitação da parte interessada.
Portanto, a questão está correta ao afirmar que o Ministério Público dispõe de legitimidade ativa para ajuizar, em favor de terceiros, ação penal de habeas corpus.
✅ Alternativa correta: Certo
CERTO:
(RE) 163.231 em 26/02/1997 - O STF reconheceu que o MP tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, com base nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal (CF/1988)
Letra de lei para reforça:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Princípios = piuii
Indivisibilidade
Unidade
Independência Funcional
Garantias = VIIgra
Vitaliciedade (após 2 anos)
Inamovibilidade
Irredutibilidade dos subsídios
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